TRF1 - 1015381-94.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015381-94.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000033-79.2019.8.11.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO FERNANDES DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015381-94.2022.4.01.0000 APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015381-94.2022.4.01.0000 APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Em contrarrazões, a parte autora alega ofensa ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).
Na espécie, o INSS, em face da sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, apresentou as razões da apelação e apontou objetivamente as razões pelas quais entende não estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora.
No caso, não se observa ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Assim, com base no princípio da dialeticidade, considera-se que o recurso da autarquia demandada está suficientemente fundamentado, devendo ser conhecido.
Má-fé No que se refere à alegação do requerente, em suas contrarrazões, de que o apelante teria agido com má-fé, verifica-se que tal imputação não encontra respaldo nos autos.
Com efeito, não há nos presentes autos elementos que demonstrem a existência de dolo processual por parte do apelante.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a comprovação inequívoca de conduta maliciosa, voltada a prejudicar a parte adversa ou a utilizar o processo de forma abusiva.
Contudo, inexistem provas concretas nesse sentido, razão pela qual a alegação se mostra indevida.
Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 18/02/1956, preencheu o requisito etário em 18/02/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 31/08/2017 (DER).
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais e certidão de nascimento do autor, ocorrido no Sítio Angico, Município de Jucuru – RN.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do autor, ocorrido em zona rural, no Sítio Angico, Município de Jucuru – RN, constitui início razoável de prova material de atividade rural.
Com efeito, tal documento sugere origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regras de experiência comum, constituindo início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela parte autora ao longo de sua vida, especialmente considerando a inexistência de registros de vínculos urbanos.
Assim, há início de prova material de atividade rural pelo autor diante da sua certidão de nascimento (a partir dos 12 anos).
O início de prova material foi corroborado pela prova oral, relatando a primeira testemunha conhecer o autor desde o ano de 1985, período em que ele trabalhava na Fazenda Cachoeira.
Informou que o autor exercia atividades de plantio e realizava serviços gerais no campo, dos quais retirava o sustento para prover sua família.
Destacou, ainda, que no local não havia empregados nem utilização de maquinários, sendo o trabalho desenvolvido de forma manual.
Ressaltou, por fim, que o autor sempre exerceu atividades laborais em fazendas.
A segunda testemunha relatou conhecer o autor há aproximadamente 40 anos.
Que quando o conheceu ele trabalhava na Fazenda Cachoeira.
Que o autor sempre trabalhou em fazendas como meeiro.
Que no local não havia empregados ou maquinários.
Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.
Ainda que o INSS alegue que o autor possui vínculos empregatícios de natureza urbana com remunerações superiores ao salário mínimo, observa-se que não há nos autos documentos que comprovem tal afirmação.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (31/08/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa dessa diretriz, devendo ser ajustada de ofício.
CUSTAS PROCESSUAIS A sentença não condenou o INSS ao pagamento de custas.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Ajusto, de ofício, os encargos moratórios, nos termos explicitados acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015381-94.2022.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO FERNANDES DE BRITO Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega a autarquia previdenciária a ausência de início razoável de prova material para comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à carência exigida. 2.
A controvérsia consiste em verificar se a parte autora apresentou início razoável de prova material, corroborado por prova oral idônea, apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial. 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade pela parte autora não se sustenta, pois o INSS impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 4.
Não há elementos que evidenciem litigância de má-fé por parte do recorrente.
Caso em que inexiste dolo processual. 5.
A Lei nº 8.213/91 exige para a concessão da aposentadoria por idade rural a comprovação da atividade campesina pelo período correspondente à carência do benefício. 6.
A jurisprudência admite início razoável de prova material, mesmo que não abrangendo toda a carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 7.
A certidão de nascimento do autor, indicando nascimento em zona rural, constitui início razoável de prova material, apto a ser complementado por depoimentos testemunhais. 8.
As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor, sem auxílio de empregados, em regime de economia familiar. 9.
Não há nos autos qualquer documento que desqualifique a condição de segurado especial do autor. 10.
A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequação da incidência dos juros e da correção monetária, que devem observar o INPC até 8/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC (EC nº 113/2021). 11.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixando-se o acréscimo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 12.
Apelação desprovida, com adequação da sentença, de ofício, quanto aos critérios de juros e correção monetária.
Tese de julgamento: "1. É devida a concessão de aposentadoria por idade rural mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2.
A certidão de nascimento com registro em zona rural constitui início válido de prova material. 3.
A ausência de registros posteriores em sentido contrário impede a descaracterização da condição de segurado especial. 4.
A partir de 8/12/2021, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 1º e 2º, 55, §3º, 106, 142 e 49; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STF, RE 870.947-SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, AgRG no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/09/2022 14:29
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
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28/09/2022 14:21
Juntada de Informação
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28/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:35
Juntada de manifestação
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30/08/2022 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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12/05/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 12:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/05/2022 12:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/05/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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