TRF1 - 0015518-77.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015518-77.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015518-77.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA16976-A e ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015518-77.2015.4.01.3900 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485-A, MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA16976-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de apelações interpostas pela UFPA e pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que determinou a "isenção de imposto de renda e conversão de da aposentadoria com proventos proporcionais e proventos integrais".
Ainda, condenou a União ao pagamento das "parcelas retroativas, desde o requerimento administrativo, abatendo-se as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997)", bem como condenou "as rés ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre a União e a UFPA".
Em suas razões de apelo, a UFPA alegou: 1) "que o direito de ajuizamento da presente ação encontra-se fulminado pela prescrição, desde que, como se vê do teor da inicial, já decorreram mais que cinco anos do procedimento administrativo para a conversão da aposentadoria na forma que pretende o autor"; 2) A legalidade do ato administrativo, pois, “no caso de aposentadoria voluntária, não há previsão legal para a sua reversão.
Caberia pedido de reversão do ato, com anulação do ato administrativo da aposentadoria voluntária e proporcional ao tempo de serviço, apenas no caso de haver vicio de consentimento. (...) In casu, foi um ato de aposentadoria voluntária e proporcional ao tempo de serviço, a pedido do próprio servidor/autor.
Portanto, este ato está isento de quaisquer vícios de consentimento, pois não houve qualquer constrangimento ao servidor”; e 3) Que "verifica-se que o autor apresente cegueira monocular, e não total, o que não autoriza a revisão de sua aposentadoria".
A União (Fazenda Nacional), em suas razões recursais, sustenta: 1) Que seja aplicada ”exclusivamente a taxa SELIC na repetição indébito tributário”; e 2) “a fixação dos honorários sucumbenciais sobre a condenação ou proveito econômico obtido pelo autor”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015518-77.2015.4.01.3900 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485-A, MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA16976-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): PRESCRIÇÃO Inicialmente, quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu (Tema 1.017/STJ): O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
O acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.772.848/RS (Primeira Seção, Relator Min.
Herman Benjamin, DJe 01/07/2021) ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.017/STJ.
RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA.
REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA 85/STJ.
FUNDO DE DIREITO.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2.
Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3.
Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito.
EXAME DO TEMA REPETITIVO 4.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6.
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8.
O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9.
Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10.
Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11.
No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12.
O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13.
Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15.
O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16.
Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
CONCLUSÃO 20.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021.) No caso concreto, o autor requereu administrativamente "a integralização dos proventos da aposentadoria, com base no art. 190 da Lei 8.112/90", em 15/05/2009.
Após parecer médico em sentido contrário, não consta decisão administrativa de indeferimento do pedido nem intimação do autor acerca de eventual decisão nesse sentido (pp. 43-46 - rolagem única).
Logo, não teve início o prazo de prescrição do fundo de direito, o qual somente começaria a correr a partir da ciência do autor acerca de eventual indeferimento administrativo de sua pretensão.
Consequentemente, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, consoante disposto na Súmula 85 do STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer a conversão da sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, com o pagamento dos valores pretéritos, desde o reconhecimento de sua doença, com o ressarcimento do imposto de renda pago indevidamente desde a invalidez.
No tocante ao direito de aposentadoria dos Servidores Públicos Civis, no que interessa, a Constituição Federal assim dispõe no seu artigo 40, I, com redação válida à época dos fatos: Art. 40.
O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; O art. 186, inciso I, da Lei 8.112/90 (dispondo sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), por sua vez, assim estabelece: Art. 186.
O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. § 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Sobre o rol das doenças elencadas no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, para fins de aposentadoria integral, cumpre consignar que o colendo STF decidiu, sob a égide da Repercussão Geral, ser taxativo.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, § 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, Acórdão Eletrônico DJe-181 Divulg 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) O egrégio STJ, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL.
CÁLCULOS.
PROVENTOS INTEGRAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA UFC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 40, § 1o., inciso I, estabelece que o Servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, terá seus proventos calculados de forma integral.
O art. 186, inciso I, § 1o. da Lei 8.112/1990, por sua vez, ao regulamentar a mencionada norma constitucional, trouxe a lume o rol taxativo de doenças que, uma vez regularmente diagnosticadas, são consideradas graves para fins de cálculo de proventos de aposentadoria. 2.
Tem-se, pois, que tanto o texto constitucional quanto a lei infraconstitucional conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles Servidores acometidos de moléstia profissional ou das doenças previstas no mencionado art. 186 da Lei 8.112/1990. 3.
O colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os citados dispositivos, concluiu que a exigência de que a patologia que acomete o Servidor esteja prevista no rol taxativo do art. 186 da Lei 8.112/1990 diz respeito apenas à hipótese de Servidor acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, sendo certo que os casos de moléstia profissional prescindem dessa especificação legal (AgRg no Ag 601.787/GO, Rel.
Min.
EROS GRAU, DJU de 7.2.2006). 4.
No caso em tela, o pedido formulado na inicial diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional incapacitante, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de previsão no rol do art. 186 da Lei 8.112/1990. 5.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.561.199/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.
No caso dos autos, a perícia judicial reconheceu, em 21/11/2018, que o aposentado sofre de perda visual total e irreversível em olho esquerdo e perda visual moderada em olho direito.
Assim, o perito concluiu que o ex-servidor “está inapto para a atividade declarada por não possuir visão dentro da normalidade em nenhum olho”.
Não se trata de situação de mera visão monocular, mas de cegueira em um dos olhos e relevante comprometimento da visão no outro olho, apta à caracterização da cegueira prevista no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990.
Consequentemente, não estando apto à atividade anteriormente desempenhada e tratando-se de doença grave prevista em lei, o autor faz jus a recebimento de provento integral, nos termos do art. 190 da Lei n. 8.112/1990.
Não se trata de invalidação do ato administrativo de concessão de aposentadoria, mas de alteração posterior do valor do provento, com base em tal dispositivo legal.
De igual modo, ele faz jus à isenção de importo de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1998.
Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DIREITO À PROVENTOS INTEGRAIS E À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DESDE A CONSTATAÇÃO DA DOENÇA.
OBERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS.
CORRETA FIXAÇÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/1973 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer a conversão da sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, com o pagamento dos valores pretéritos, bem como indenização por danos morais e devolução do imposto de renda descontado quando tinha direito à isenção. 3.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer a conversão da sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, com o pagamento dos valores pretéritos, desde o reconhecimento de sua doença, com o ressarcimento do imposto de renda pago indevidamente desde a invalidez. 4.Em relação à extinção do feito quanto ao requerimento de restituição de imposto de renda, por ser de competência da Fazenda Nacional, é incontroverso que, provada a moléstia profissional, a parte teria direito à isenção do imposto de renda desde o início da aposentadoria. 5.
Por oportuno, impõe saber se a União é a destinatária da tutela jurisdicional.
Ainda que sua representação jurídica seja feita por diversos órgãos especializados, cabe a União fazer o pagamento da restituição do imposto de renda, caso o pedido seja julgado procedente, o que demonstra sua legitimidade passiva.
Uma vez citada, competia a União promover sua defesa conforme lhe determinam as leis que regem a distribuição de atribuições entre seus órgãos de representação.
Além de não ter assim procedido, aquele ente federado sequer mencionou o defeito identificado na sentença, apresentando defesa, contestando o pedido de repetição de indébito tributário, fato que revela a ausência de prejuízo. 6.
Nos termos da Constituição Federal (art. 40, I, § 1º) e da Lei 8.112/90 (art. 186, inciso I) os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Nos demais casos, os proventos serão proporcionais. 7.
No caso dos autos, a junta médica oficial reconheceu, em 26/10/2005, que o aposentado sofre de alienação mental, decorrente do Mal de Alzheimer, com início em 1999.
Observa-se que a autoridade administrativa informou que, em decorrência do laudo conclusivo acerca da invalidez do autor, ele foi contemplado com a isenção do imposto de renda desde a data de 20/12/2005, ou seja, a partir de janeiro de 2006, e, ainda, foi-lhe concedida à integralização de seus proventos, mas, "por um equívoco, não foi lançada, na data acima citada, a integralização dos proventos do representado no Sistema SIAPE, cujas providências já foram adotadas, com lançamento no mencionado sistema, bem como visando calcular as diferenças de atrasados de proventos do período de novembro de 2000 até a data da integralização de seus proventos (junho de 2008), levando em consideração a prescrição quinquenal, ou seja, a partir da data em que o representado exibiu a este Ministério a documentação necessária e ficou constatada a sua invalidez permanente". 8.
Assim, o autor, quando da conversão da aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez, faz jus à integralização de seus proventos, bem como à isenção do imposto de renda, desde novembro/2000, devido à prescrição quinquenal. 9.
Proferida a sentença na vigência do CPC/1973, aplicam-se as regras do art. 20 para fixação dos honorários advocatícios, desse modo, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% do valor da condenação. 10.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
Apelação do autor provida. (AC 0003051-31.2008.4.01.3700, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 .
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSÁRIO.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO. 1.
Questão relativa à isenção de imposto de renda para portador de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/88. 2.
O STJ entende ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave (AgInt no AREsp n. 1 .052.385/RS). 3.
Comprovação nos autos de acometimento por moléstia grave (visão monocular). 4.
A cegueira prevista na Lei 7.713/1988 inclui tanto a binocular quanto a monocular, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (AC 0081179-82.2014.4.01 .3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/12/2021). 5.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC). 6.
Reforma da sentença no que tange a reconhecer a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, bem como para restituição dos valores das parcelas referentes ao imposto de renda desde outubro/2016. 7.
Apelação de JOSÉ VICENTE DE FARIAS FERRARI provida. 8.
Apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária não providas. 9.
Inversão da sucumbência para condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10755645020214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 10/11/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/11/2023 PAG PJe 10/11/2023 PAG.) ENCARGOS MORATÓRIOS As parcelas vencidas, a título de diferença de proventos, devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença não destoa desse entendimento.
Contudo, as parcelas vencidas, a título de indébito tributário, devem observar a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 1º/1/1996, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Emenda Constitucional nº 113/2021.
A sentença deve ser ajustada nesse ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença integrativa os arbitrou em percentual sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, guardando consonância com o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC e com o Tema 1076/STJ.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da UFPA e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, a fim de ajustar os encargos moratórios referentes ao indébito tributário, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios devidos pela UFPA majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Incabível a majoração de honorários advocatícios na fase recursal em detrimento da União (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015518-77.2015.4.01.3900 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485-A, MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA16976-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL.
DOENÇA GRAVE.
CEGUEIRA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de apelações interpostas pela UFPA e pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que reconheceu ao autor o direito à conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria desde o reconhecimento da moléstia incapacitante.
A sentença ainda condenou a União ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros legais, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, rateados entre os entes federais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da aposentadoria proporcional voluntária em aposentadoria integral por invalidez é cabível diante de cegueira monocular com perda moderada no outro olho; e (ii) saber se é devida a isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria e a restituição das parcelas pagas, bem como a incidência da taxa SELIC como única forma de correção. 3. “O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional” (Tema 1.017/STJ).
No caso concreto, o autor requereu administrativamente "a integralização dos proventos da aposentadoria, com base no art. 190 da Lei 8.112/90", em 15/05/2009.
Após parecer médico em sentido contrário, não consta decisão administrativa de indeferimento do pedido nem intimação do autor acerca de eventual decisão nesse sentido.
Logo, não teve início o prazo de prescrição do fundo de direito, o qual somente começaria a correr a partir da ciência do autor acerca de eventual indeferimento administrativo de sua pretensão.
Consequentemente, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, consoante disposto na Súmula 85 do STJ. 4.
A Constituição Federal (art. 40, I) e a Lei nº 8.112/1990 (art. 186, I) preveem a concessão de aposentadoria com proventos integrais em caso de invalidez permanente por moléstia profissional.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica quanto à taxatividade do rol de doenças graves para fins de aposentadoria integral, mas admite o enquadramento quando se trata de moléstia profissional. 5.
O laudo pericial confirmou a existência de cegueira total em um olho e perda moderada no outro, tornando o servidor inapto ao desempenho de suas funções.
O reconhecimento da doença grave prevista em lei autoriza a conversão da aposentadoria e a concessão do benefício com proventos integrais. 6.
A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidor acometido por moléstia grave encontra respaldo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 7.
As parcelas vencidas, a título de indébito tributário, devem observar a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 1º/1/1996, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Caso em que a sentença integrativa, de forma acertada, já arbitrou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. 9.
Apelação da UFPA não provida.
Apelação da União parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios referentes ao indébito tributário. 9.
Honorários advocatícios devidos pela UFPA majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Incabível a majoração de honorários advocatícios na fase recursal em detrimento da União (Tema 1059/STJ).
Tese de julgamento: "1. É cabível a conversão de aposentadoria proporcional voluntária em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, quando constatada doença grave prevista em lei." "2.
A cegueira em um olho com perda visual relevante no outro olho pode ser reconhecida como doença grave para fins de aposentadoria integral e isenção de imposto de renda." "3.
A restituição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda deve observar a taxa SELIC após 08/12/2021." "4.
Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em grau recursal no caso de não provimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, I; Lei nº 8.112/1990, art. 186, I e § 1º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656860, Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 21.08.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.561.199/CE, Primeira Turma, j. 16.11.2020; TRF1, AC 0003051-31.2008.4.01.3700, Primeira Turma, j. 06.06.2024; TRF1, Apelação Cível 10755645020214013400, Décima-Terceira Turma, j. 10.11.2023; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Nona Turma, j. 26.03.2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFPA e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
01/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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