TRF1 - 1001150-18.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001150-18.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE GOMES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e da União, em que a parte autora requer seja renegociada sua dívida de contrato de financiamento estudantil - FIES, nos termos das Leis nº 13.530/2017 e 14.719/2023, com redução do total da dívida e aplicação de juros zero, bem como seja determinada a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Observo que em sede de contestação (id. 2188729133 e id. 2182393063) os requeridos alegaram preliminar de ilegitimidade passiva.
De início, acolho a ilegitimidade passiva da União, eis que sua atribuição para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEI 10.260/2001.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se na ação a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do contratante, formado em Medicina, a incidir durante o período em que o profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na ação, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada. 3.
Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a contratação do FIES.
Desse modo, a preliminar deve ser acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da União e excluí-la da demanda.
Precedentes. 4.
No caso, o impetrante é médico formado em faculdade particular, beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES.
Restou provado nos autos que, após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias (afastadas dos grandes centros), com poucos trabalhadores na área da saúde.
Assim, deve ser mantida a sentença que, no mérito, assegurou ao contratante o abatimento previsto na lei vigente. 5.
Apelação da União e remessa oficial providas.
Apelação do FNDE desprovida. (TRF-1 - AMS: 10002875020214013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022 PAG PJe 31/08/2022 PAG). (Grifo acrescido).
Lado outro, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, visto que a empresa atua como agente financeiro do FIES, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, restando configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a renegociação de dívida decorrente dos contratos de financiamento estudantil.
No mais, verifico que, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa ME n. 209/2018, enquanto a instituição financeira requerida atua como agente financeiro do FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal, participa na função de administrador dos ativos e passivos do programa, devendo, por conseguinte, atuar como litisconsorte passivo necessário.
Como se sabe, a sentença não pode atingir aquele que não participou do processo, e, em se tratando de negócio jurídico bilateral, a declaração de nulidade de cláusulas do contrato de financiamento estudantil invariavelmente atingiria ambas as partes (estudante financiado e instituição financeira).
De igual modo, eventual decretação de nulidade de cláusulas contratais que reproduzam as condições fixadas pelo Governo Federal para a concessão do financiamento estudantil, especialmente aquelas referentes a garantia, prazo de carência, juros, correção monetária, indiscutivelmente atingiria o próprio fundo governamental, exsurgindo daí a legitimidade passiva do FNDE para atuar na condição de agente operador desse fundo.
Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
ABATIMENTO.
ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01.
LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
PANDEMIA DO COVID-19.
SUS. 1.
Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. 2.
A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 3.
Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 4.
O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online.
Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 5.
Descabida a alegação do recorrente no sentido de que o estado de emergência perdurou apenas até dezembro de 2020.
Considerando-se as Portarias GM/MS nº 188/2020 e 913/2022, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) teve início em 03/02/2020 e encerrou-se em 22/05/2022. 6.
Apelações do Banco do Brasil e FNDE improvidas e apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5014621-11.2023.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 04/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
AJG E TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
FNDE. (I)LEGITIMIDADE. 1.
A decisão agravada não analisou o pedido de AJG e tampouco versou sobre a tutela de urgência, limitando-se a retificar o valor da causa e reconhecer, de ofício, a ilegitimidade do FNDE.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido apenas em parte, restringindo-se o seu objeto ao conteúdo da decisão atacada, qual seja, o debate sobre a legitimidade passiva. 2.
O art. 3º, I, 'a' da Lei nº 10.260/01 confia ao Ministério da Educação a formulação da política de oferta de vagas e seleção de estudantes ao tempo em que na alínea 'c' prevê a possibilidade de delegação da administração dos ativos e passivos do Fies ao FNDE.
Essa delegação foi concretizada, constando, inclusive, no sítio eletrônico governamental sobre o programa que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies (in https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fies).
Dessa forma, deve ser mantido o FNDE no polo passivo da demanda. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (TRF4, AG 5008538-56.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 28/05/2025) Assim sendo, em atendimento ao art. 10 do CPC, que veda a prolação decisão surpresa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, promover a inclusão do FNDE na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, e discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação processual para excluir a União do polo passivo.
Cumprida a determinação pela parte autora, CITE-SE o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e conceda-se vista ao Banco do Brasil para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
21/03/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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