TRF1 - 1000234-54.2025.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1000234-54.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAISSA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA - PA24579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, objetivando o recebimento de salário-maternidade.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei n. 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
O salário-maternidade é o benefício devido à segurada parturiente, ao segurado adotante e ao que obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, a contar da data da adoção ou guarda judicial.
Sua concessão condiciona-se ao afastamento do segurado do seu labor habitual, sob pena de suspensão, ex vi do art. 71-C da Lei n. 8.213/91: Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Assim, os requisitos para a concessão do salário-maternidade são: (1) nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção; (2) qualidade de segurado(a) na data do nascimento, adoção ou guarda judicial; (3) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou atividade desempenhada.
No caso, em sede de cognição sumária, entendo que a parte autora não comprovou o cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
Explico.
Na hipótese em tratativa, a controvérsia repousa quanto ao tempo de contribuição no período que a autora alega ter laborado junto à JARLON RICHARDSON MARTINS CALDEIRA (30/05/2022 a 09/07/2023), o qual não consta do CNIS, mas foi reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo.
Ocorre que, conforme assentado pelo STJ em precedente qualificado, o labor reconhecido na Justiça do Trabalho por meio de acordo entre as partes é prova indiciária do efetivo trabalho e, por isso, carece de ratificações para ser considerada na seara previdenciária: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.938.265-MG e REsp 2.056.866-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgados em 11/9/2024) (Recurso Repetitivo – Tema 1.188) (Info 825).
Dessa forma, não atendidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ausente a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela formulado.
Agende a Secretaria audiência de instrução e julgamento.
Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal -
07/01/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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