TRF1 - 1009716-14.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009716-14.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO MARCIO RIBEIRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO MARCIO RIBEIRO SOARES - RO13862 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causade pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Quanto à incapacidade, verifico queos laudos médicos recentes emitidos por especialistas em ortopedia e traumatologia credenciados na rede pública de saúde apontam que o autor possui diagnóstico de fratura diafisaria de tíbia direita, representado pelo CID 10: S82.
Sendo assim, por ora, tenho por corroborada a incapacidade para o exercício laboral.
A qualidade de segurado é comprovada com o CNIS juntado aos autos.
Assim sendo, comprovados os requisitos legais necessários, o acolhimento do pedido liminar é a medida de rigor. À luz do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao INSS que implante em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia do mês desta decisão, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, até ordem judicial posterior em sentido contrário.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente procuração judicial Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Providências finais.
Após o cumprimento da emenda, comunique-se o INSS, via CEAB/INSS, para que cumpra determinação de urgência, comprovando-se nos autos.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, providencie a d.
Secretaria do Juízo a juntada aos autos do dossiê médico relativo ao benefício da parte autora, disponível na plataforma PrevJud.
Em seguida, determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal assinado eletronicamente -
27/05/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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