TRF1 - 1033314-51.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 13:30
Juntada de réplica
-
08/08/2025 16:05
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 01:18
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:58
Juntada de contestação
-
15/07/2025 09:31
Decorrido prazo de JEANE DE JESUS CALDEIRA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033314-51.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEANE DE JESUS CALDEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 e VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Ação pretendendo suspender procedimento executivo extrajudicial relacionado a imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Pede-se, ao final, o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade do bem em favor do banco requerido.
Alega a parte autora que: i) é proprietária do imóvel localizado na RUA RIT3, APTO. 304, sob matrícula n.º 152.802, adquirido em 20/10/2021 pelo valor de R$ 168.700,00; ii) o imóvel foi financiado com a CEF, no valor de R$ 120.844,00, mediante alienação fiduciária; iii) em razão de dificuldades financeiras, a autora afirma ter entrado em mora, tendo a CEF consolidado a propriedade em seu nome em 23/04/2025; iv) nunca foi notificada para purgar a mora nem das datas dos leilões, o primeiro deles agendado para 29/07/2025; v) alega vícios formais no procedimento extrajudicial, defendendo a nulidade do leilão e a preservação do direito à purgação da mora. É o relato do essencial. 2.
A pretensão liminar não comporta acolhida.
Prescreve a legislação de regência dos contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária que, uma vez “[v]encida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário” (art. 26 da Lei 9.514/97).
Ainda de acordo com esse diploma normativo, o contrato ainda poderia convalescer se o devedor promovesse o pagamento das parcelas vencidas da dívida – acrescidas de despesas adicionais como as custas de intimação – até “a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária” (art. 26-A, §2º).
Ainda na esteira da Lei 9.514/97, vale destacar que: i) não há exigência de notificação pessoal do devedor quanto aos leilões do imóvel, sendo bastante o envio "de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (art. 27, §2º-A); ii) é assegurado ao devedor direito de preferência para aquisição do imóvel "até a data da realização do segundo leilão" (art. 27, §2º-B), cuja ciência se presume pelo ajuizamento de ação em momento anterior à ocorrência dos atos de negociação pelo maior lance; iii) o primeiro leilão deve observar o prazo de 60 dias da consolidação da propriedade - sua promoção após esse marco temporal, longe de implicar prejuízo, é até mais favorável ao exercício do direito de preferência pelo devedor; iv) por veicular normatividade específica, fica afastada, “por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (Tema 1.095/STJ).
Ocorre que, na espécie, a consolidação da propriedade foi averbada em 23.04.2025, sem que o pagamento do passivo restasse oportuna e efetivamente levado a efeito.
Da anotação feita junto à matrícula do imóvel, revestida de fé pública – e, assim, dotada de veracidade presumida, somente infirmada por prova cabal em sentido contrário –, consta ter havido prévia notificação acerca da mora solvendi.
A rigor, limitou-se a parte devedora informar que não fora intimada para purgação da mora sem, contudo, fazer prova de suas alegações, deixando, inclusive, de comprovar eventual recusa do agente financeiro ou do respectivo cartório em fornecer as peças do procedimento executivo extrajudicial combatido para instrução do presente feito.
Acresce, ainda, que o ajuizamento de ação (14.06.2025) em data anterior às designadas para a realização de leilões (dias 29.07.2025 e 01.08.2025), com petição inicial instruída com informe fazendo referência ao respectivo edital da venda sob a dinâmica da oferta de maior lance, perfaz indicativo robusto de que a parte autora teve prévia e inequívoca ciência de que o imóvel seria leiloado.
Circunstância conducente a possibilitar sua participação no certame e consequente exercício do direito preferência.
Nesse sentido, transcrevo: "SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TEMA Nº 982 DO STF.
INTIMAÇÃO ACERCA DA DATAS DOS LEILÕES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federa. 2.
Não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso dos autos, foi designado como data do 1º Leilão 21/08/2023 e como data do 2º Leilão 05/09/2023, sendo que, ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 24/07/2023, ainda não tinham sido realizadas as praças públicas, o que demonstra a inequívoca ciência da parte autora quanto à data aprazada para os leilões. 4.
Apelação improvida." (TRF da 4ª Região na AC 5014100-33.2023.4.04.7108, rel.
MARCOS ROBERTO, j. 17.4.2024) Destarte, não demonstradas irregularidades praticadas no procedimento de consolidação da propriedade, inexiste motivo para intervenção do Judiciário no sentido de suspender a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, tampouco para determinar averbação cartorária com intuito de tolher a negociação do imóvel em hasta mediante oferta de maior lance.
Sendo assim, não cabe impedir ou anular o processo de execução extrajudicial do bem. À parte devedora inadimplente, reitere-se, remanesce apenas o direito de preferência para adquiri-lo pelo preço correspondente à dívida, acrescido dos encargos e despesas descritos no art. 27, §2º-B, da precitada Lei 9.514/97.
Em verdade, o que não se afigura plausível é o devedor contar com o beneplácito de permanecer em inadimplência por meses a fio (não raro, por tempo superior a um ano).
Contraria a boa-fé objetiva, em especial a projeção desse princípio no vetor conhecido como tu quoque, que dessa inadimplência resulte para o devedor o proveito de não remediá-la adequada e prontamente, promovendo, em simultâneo a tal ou qual questionamento concernente à higidez do previsível procedimento instaurado para cobrança, a quitação da dívida em atraso – ou, pelo menos, o depósito de todo o montante que deixou de ser pago na época própria. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Cite-se a CEF, que, por ocasião da sua defesa, deverá anexar cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial, notadamente a intimação do devedor para purgar a mora e da ciência dos leilões designados.
Deem ciência.
Goiânia, 18 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
18/06/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 14:39
Cancelada a conclusão
-
16/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
16/06/2025 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004531-49.2025.4.01.3500
Marcos Miguel Dias de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katlyn Pires Ferreira Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 16:38
Processo nº 1004531-49.2025.4.01.3500
Marcos Miguel Dias de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katlyn Pires Ferreira Lacerda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 13:22
Processo nº 1005872-50.2019.4.01.3200
S.m.p. das Chagas e Companhia LTDA
Superintendente Adjunto de Operacoes da ...
Advogado: Lourenco de Almeida Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2019 18:07
Processo nº 1007132-02.2023.4.01.3305
Jose Manoel Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Luiza Nunes Martins Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2025 18:39
Processo nº 1012404-06.2020.4.01.3200
Miguel Cezar da Frota &Amp; Cia LTDA
Superintendencia da Zona Franca de Manau...
Advogado: Lourenco de Almeida Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2020 18:01