TRF1 - 1004531-49.2025.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004531-49.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS MIGUEL DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente.
Na petição inicial (ID 2168772013), o requerente MARCOS MIGUEL DIAS DE OLIVEIRA alega que sofreu acidente de moto em 28/12/2017, resultando em fratura da diáfise da clavícula direita e fratura de 6ª vértebra torácica.
Posteriormente, em maio de 2018, sofreu novo acidente de trânsito com fratura de coluna cervical e trauma em cotovelo e joelho esquerdo.
Afirma que apresenta sequelas que diminuíram sua capacidade laborativa, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Realizada perícia médica judicial (ID 2184722571), conforme determinado por este Juízo, com impugnação pela parte autora (ID 2186757818).
Contestação apresentada pelo INSS (ID 2190237620), na qual sustenta que o laudo pericial produzido em juízo concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, Lei n.º 8.213/91), sendo inacumulável com o recebimento de auxílio-doença ou de qualquer aposentadoria (§ 2º).
Ausente o requisito da redução da capacidade para o trabalho, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
Determinou-se a realização de perícia médica oficial, com perito de confiança deste Juízo, o qual apresentou o laudo no ID 2184722571, elucidando que não há qualquer redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual por ela exercida (pedreiro).
Com efeito, o médico perito atesta que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 2017, evoluindo com fratura de T6, tendo sido indicado tratamento conservador à época.
No exame físico, o perito constatou que o exame físico da coluna não apresenta limitações funcionais relevantes para justificar um maior esforço para a realização de suas atividades.
Verificou amplitude de movimentos normal, sem limitações relevantes, sem hipotrofias musculares paravertebrais de desuso, sem deformidades clínicas aparentes.
Apresenta hiperqueratose palmar bilateral, sugerindo hiperuso recente, ou seja, intenso trabalho braçal.
Concluiu que não foi constatada a necessidade de maior esforço para a realização de atividades compatíveis com sua idade e porte físico e que não foi constatada redução da capacidade laboral.
O perito foi enfático ao responder que o autor pode realizar sua atividade profissional habitual (pedreiro) e que não foi constatada redução da capacidade laboral, esclarecendo ainda que o autor é capaz de exercer qualquer atividade compatível com sua idade e porte físico.
A perícia deve ser acatada com maior razão no presente caso, uma vez que a atividade do autor ao tempo do acidente era de "vendedor em comércio atacadista" (v.
CNIS de id. 2190237622, vínculo com F&E Xavier Comércio de Secos e Molhados Ltda., de 01/01/2017 a 26/04/2017), que exige muito menos força física do que a de pedreiro.
Não prosperam as alegações da parte autora na manifestação frente ao laudo.
Não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito.
Ademais, “a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014).
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refujam à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
Vê-se, ainda, que o perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação.
Dessa forma, considerando que a parte autora possui 45 anos e que os documentos apresentados pela parte não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
29/01/2025 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009880-76.2025.4.01.4100
Darci Rodrigues de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle Fascini Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 16:42
Processo nº 1008890-47.2023.4.01.4200
Otica Ville Roy LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Joao Lucas Pantoja Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 16:19
Processo nº 1008890-47.2023.4.01.4200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Otica Ville Roy LTDA
Advogado: Joao Lucas Pantoja Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 10:55
Processo nº 1009764-70.2025.4.01.4100
Jose Osvaldo Ribeiro de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle Fascini Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:28
Processo nº 1002956-98.2024.4.01.3901
Madalena Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayra Larissa Pereira Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 07:15