TRF1 - 1004411-26.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1004411-26.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FATIMA BRITO ALCANTARA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PA34328, THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a habilitação na concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado da Previdência Social, com o pagamento de parcelas vencidas a contar do óbito.
Decisão deferindo o benefício da gratuidade da justiça sob a id 2125671425.
Contestação presentada pelo INSS apontando a ocorrência da prescrição do fundo de direito e a inexistência de elementos de provas suficientes a comprovar o implemento dos requisitos legais aplicáveis, especialmente no tocante à caracterização da qualidade de dependente (id 2141962190).
Réplica sob a id 2150724710.
Realizada audiência de instrução com a colheita dos depoimentos da parte autora e testemunha arrolada. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 – Prejudicial de mérito: prescrição A jurisprudência recente se consolidou no sentido de inadmitir a prescrição do fundo de direito à concessão de benefícios previdenciários por se revestirem de verdadeiro direito fundamental, restando somente prejudicadas as prestações que excederem o prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 6.096/DF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020). 2.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do benefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso especial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção monetária. (STJ - AgInt no REsp 1856961 / CE – Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento: 21/06/2024)” 2.2 - Mérito Cinge-se a controvérsia a dirimir a legalidade do ato de indeferimento de habilitação na concessão de benefício de pensão por morte deduzido administrativamente.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No presente caso, a morte do pretenso instituidor da pensão está provada pela certidão com óbito ocorrido em 07/06/2015.
Afasto a aplicação dos normativos trazidos pelo advento da Lei 13.846/2019 e Lei 13.135/2015, em razão do óbito ser anterior ao seu advento (tempus regit actum).
Por sua vez, o corpo probatório mostrou-se robusto com vistas a fazer presumir a existência de dependência econômica da requerente, na condição de companheira, para com o falecido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com destaque para a certidão de óbito consignando a demandante como declarante do evento morte, a posse de diversos documentos pessoais do extinto e os comprovantes de residência indicando a constituição de coabitação no Residencial Ana Clara, Santa Helena, Castanhal/PA, não havendo elementos de convicção capazes de evidenciar que a relação declarada não tenha perdurado até o evento morte.
Já os depoimentos prestados em audiência foram convergentes no sentido de evidenciar a constituição da união estável.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado do falecido junto ao RGPS não há controvérsias, já que o outro beneficiário, filho do de cujus, figurou como titular da pensão por morte de NB 178.281.284-6, cessada em 21/09/2019 (limite de idade).
Desta forma, preenchido os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da pensão por morte perseguida.
No que pertine aos efeitos da habilitação, estes devem se reportar à data do requerimento administrativo (09/05/2016), visto que o benefício foi requerido após o prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito.
Por fim, o benefício deverá ter duração vitalícia, na forma do art. 77 da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a) à implantar (obrigação de fazer), em 60 (sessenta) dias, do benefício de pensão por morte em favor da parte autora; b) ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 09/05/2016 (DIB), com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitado o prazo prescricional e o desdobramento quando do pagamento em favor do outro beneficiário.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Pensão por morte Instituidor Francisco Wilson da Silva Vínculo com o instituidor Companheira DIB 09/05/2016 DIP 01/06/2025 Valor da RPV A liquidar 3.1.
Da implementação do benefício.
Prazo e multa.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida. 3.2.
Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas no acordo.
Após a implantação do benefício, deverá a parte autora ser intimada a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, na qual as partes autoras afirmam não terem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, corroborada pelos documentos juntados aos autos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Isento o INSS do pagamento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (conforme julgamento do Tema Repetitivo 1.105).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ, REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Castanhal/PA, data da assinatura. assinado digitalmente -
04/05/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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