TRF1 - 1047059-35.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1047059-35.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H & L COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA - GO32661 e MARCELLO HENRIQUE MARQUES PEREIRA - MT21725/O POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por H&L Comercial Ltda, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO e da União Federal (Fazenda Nacional).
Alega a parte impetrante, em síntese, que: a) pretende transacionar os seus débitos através do parcelamento instituído pelo Edital PGDAU n. 2/2024, cujo prazo de adesão finaliza no dia 31/10/2024, o que possibilitaria quitar as suas dívidas fiscais dentro de sua capacidade contributiva; b) são elegíveis à transação via programa REGULARIZE, os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); c) o débito que a Parte Impetrante pretende, inicialmente, parcelar preenche todos os requisitos para a adesão e o débito é passível de transacionar; d) por falha técnica da Parte Impetrada, cujo sistema não permite a adesão ao parcelamento aludido no Edital PGDAU n. 2/2024, não consegue regularizar seus débitos da maneira legal que lhe é mais benéfica; e) na iminência de encerrar-se o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (31 de outubro de 2024, às 19:00 h) e, obstar o direito da Parte Impetrante à referida adesão, imperioso que o Poder Judiciário resguarde o direito da Parte Impetrante.
Ao final, requer a concessão de liminar para aproveitamento das condições do programa de transação instituído pelo Edital PGDAU n 2/2024, autorizando o direito de fruição do benefício fiscal da transação instituída pelo programa REGULARIZE.
Junta procuração, guia de recolhimento de custas e documentos.
Foi postergada a análise da liminar para depois das informações.
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em integrar a lide.
Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO apresentou informações aduzindo, em síntese, que: a) a administração dos débitos inscritos em dívida ativa da união é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 7.050, de 23 de dezembro de 2009; b) está fora da alçada da Receita Federal do Brasil promover a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos como requer o impetrante.
O Ministério Público Federal entendeu que não há interesse público a justificar sua intervenção no processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Deixo de apreciar o requerimento para concessão de tutela provisória, dada a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
O objetivo desta impetração é a adesão da parte impetrante a parcelamento regido pelo Edital PGDAU n. 2/2024.
Referido edital "veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União" (art. 1º do Edital PGDAU n. 02/2024).
Trata, pois, da possibilidade de transação relacionada a créditos já inscritos em dívida ativa, donde ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Logo, se é de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional realizar a transação, eventual ilegalidade não foi praticada pela autoridade arrolada como coatora, o Delegado da Receita Federal, vinculado a órgão diverso, a Receita Federal (art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009).
Ante o exposto, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade arrolada como coatora, denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Custas pelo impetrante.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
18/10/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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