TRF1 - 1000923-95.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1000923-95.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000923-95.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: WALLACE BATISTA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUIS FREITAS DOS SANTOS - BA74045-A DECISÃO Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a promover o pagamento à parte autora do benefício de seguro desemprego de pescador (a) artesanal, referente às parcelas de períodos de defeso da primeira fase do ano de 2020, primeira e segunda fases do ano de 2021 e primeira fase do ano 2022.
Sem contrarrazões.
Dispensado relatório.
Decido.
Conheço do recurso vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de requerimento administrativo, visto que a parte autora apresentou protocolo administrativo de requerimento do seguro-defeso, conforme art. 4º do Decreto 8.424/2015.
Tal documento comprova a resistência da Administração Pública, configurando interesse de agir.
No tocante à prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, verifico que a ação foi ajuizada em janeiro de 2024, de modo que não se vislumbra a prescrição das parcelas pleiteadas, pois não ultrapassado o lapso temporal previsto.
Quanto à alegação de decadência (art. 4º do Decreto nº 8.424/2015), considerando que o Sistema Informatizado do RGP esteve inoperante entre janeiro de 2015 e 1º de outubro de 2021, bem como que a Portaria Conjunta nº 14/2020 e a Portaria MPA nº 10/2023 estenderam os efeitos do PRGP como documento substitutivo ao RGP até 31 de dezembro de 2024, entendo que não há falar em decadência, porquanto restou prorrogado o prazo para análise dos requerimentos.
No mérito, o PRGP apresentado pela parte autora deve ser aceito como documento idôneo para fins de concessão do benefício, nos termos do Tema 303 da TNU, considerando a mora administrativa na análise dos pedidos de regularização do RGP e as previsões da Portaria Conjunta nº 14/2020 e da Portaria MPA nº 10/2023.
Assim, não pode o segurado ser penalizado pela inércia do órgão competente na conclusão do procedimento administrativo de regularização.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
27/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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