TRF1 - 1002092-78.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de KEILA SOARES DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO REIS DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO REIS DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KEILA SOARES DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO REIS DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de KEILA SOARES DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:15
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002092-78.2024.4.01.3507 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KEILA SOARES DE SOUZA, FRANCISCO BENTO REIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: BIANKA TATIANNE PEREIRA PIO - MG179276 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por Francisco Bento Reis de Oliveira e Keila Soares de Souza em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a desconstituição de penhoras e indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 10.212, situado em Mineiros/GO, com base na alegada posse e aquisição por contrato particular datado de 18/01/2007.
As constrições questionadas foram registradas posteriormente, em 06/06/2012 e 12/07/2022, nos autos da execução nº 0004658-71.2011.4.01.3507, da qual os autores não são parte.
Alegam que o imóvel não integrava mais o patrimônio dos devedores à época e que residem no local desde a aquisição.
Requereram a suspensão das medidas constritivas, o reconhecimento de sua posse e a concessão da justiça gratuita, diante de comprovada hipossuficiência.
O juízo determinou a migração da execução para o PJe e solicitou comprovação da condição financeira dos autores, que foi atendida com petição e documentos.
Na decisão de id 2159962190 foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, com ordem para baixa das averbações constritivas, uma vez que a execução havia sido extinta e a posse dos embargantes comprovada.
A CEF apresentou contestação, reconhecendo expressamente a procedência do pedido e pugnando apenas pela não condenação em honorários e custas, por ausência de resistência. (id 2182344195) É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando as particularidades dos autos, sobretudo que as partes não deram causa à propositura dos embargos e que não houve resistência do embargado à pretensão do embargante, impõe-se a isenção das partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Entretanto, porquanto inerentes ao processo, a condenação das custas processuais recairá sobre a embargante, se houver.
Considerando a manifestação da parte embargada, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, determinando, por consequência, a baixa das restrições sobre o imóvel.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Condeno a embargante em custas processuais, se cabíveis.
Por fim, não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
27/06/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de KEILA SOARES DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO REIS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de KEILA SOARES DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO REIS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:37
Juntada de contestação
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15/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:57
Juntada de outras peças
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11/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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12/01/2025 10:32
Juntada de renúncia de mandato
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09/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 22:21
Juntada de renúncia de mandato
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25/11/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/09/2024 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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