TRF1 - 0015428-85.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015428-85.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015428-85.2014.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A, RAFAELA CRISTINA LOPES MERCES - RO3923-A, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:CONCEICAO MARIA APARECIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0015428-85.2014.4.01.4100 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR) ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública, para a construção das Usinas Hidrelétricas do Rio Madeira (Jirau e Santo Antônio), contra Conceição Maria Aparecida, Elias Divino de Souza e Donizeth de Carvalho Ricardo.
Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365); Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei 8.629).
Id. 270681556 - Pág. 4-9.
A União, sustentando que o imóvel expropriado é de sua propriedade e que os expropriados o ocupam sem o seu assentimento, formulou oposição contra a expropriante e os expropriados.
Processo 0015430-55.2014.4.01.4100/RO.
Em virtude da intervenção da União, na condição de opoente, os autos da ação de desapropriação e os da oposição foram remetidos à Justiça Federal.
CR, Art. 109, I.
Após regular instrução, o juízo apreciou simultaneamente a oposição e a ação (CPC, Art. 685 e Art. 686), nos termos do seguinte dispositivo: 1.
Quanto à ação de oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de propriedade da União sobre o imóvel rural objeto dos autos n. 0015428-85.2014.4.01.4100, situado no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, margem direita do Rio Madeira, Município de Porto Velho (RO). 1.1 CONDENO a oposta Energia Sustentável do Brasil S.
A. (ESBR) ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e das custas processuais. 2.
Quanto à ação de desapropriação, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.1 CONDENO a expropriante ao pagamento das custas processuais, dos honorários do perito oficial e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o respectivo valor da causa, a ser atualizado (art. 85, § 2º, do CPC).
Id. 270683038.
Insatisfeitos com esse desfecho, Conceição Maria Aparecida e Elias Divino de Souza interpuseram apelação, formulando o seguinte pedido: a) Que seja reconhecida a posse mansa, plena, pacífica da apelante, por consequente o seu direito ao levantamento dos valores arbitrados de forma corrigida e atualizada. b) Seja reformada a sentença para inclusão da cobertura florística avaliada em R$ 203.630,90 (duzentos e três mil seiscentos e trinta reais e noventa centavos) nos termos do art. 12 da Lei 8.629/93, como parte integrante da condenação, em respeito ao princípio da justa indenização.
Caso não seja este o entendimento do juízo, requer o arbitramento do valor indenizatório; c) A reforma da sentença ora apelada para a aplicação de indenização da terra nua consoante ao montante valorado de R$ 404.000,00 (quatrocentos e quatro mil reais), nos termos do laudo pericial.
Caso não seja este o entendimento do juízo, requer o arbitramento do valor indenizatório; d) Aplicação de juros moratórios e compensatórios considerando-se como termo inicial de incidência dos juros a data da efetiva imissão na posse. e) Condenação da apelada em honorários advocatícios sucumbenciais.
Id. 270683041.
Também inconformada, a expropriante interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: ANTE O EXPOSTO e a tudo mais que dos autos consta, respeitosamente requer o recebimento e conhecimento do presente recurso, para o fim de: a) Reformar a r. sentença, reconhecendo que foram os Réus que deram causa à ação de desapropriação e, consequentemente, à oposição e, assim, condená-los ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exonerando a Apelante de tal ônus; b) Subsidiariamente, considerando que os Réus/Opostos também sucumbiram na demanda, inclusive em maior proporção, reformar a r. sentença, determinando que as custas processuais e honorários advocatícios sejam repartidos, em igual proporção, entre a Apelante e os Apelados/Opostos; c) Reformar a r. sentença, reconhecendo que foram os Réus que deram causa à ação de desapropriação e, assim, condená-los ao pagamento das custas processuais e honorários do perito judicial, exonerando a Apelante de tal ônus; d) A restituição dos valores depositados pela Apelante nesta ação de desapropriação (0015428-85.2014.4.01.4100), tendo em vista a extinção desta, sem resolução de mérito.
Id. 270683047.
Conceição e Elias apresentaram contrarrazões.
Id. 270683055.
A expropriante apresentou contrarrazões.
Id. 270683059.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Esta Turma decidiu nos termos do seguinte dispositivo: Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pelo não provimento da apelação interposta pelos expropriados; B) voto pelo parcial provimento da apelação interposta pela expropriante a fim de que as despesas processuais e os honorários advocatícios relativos à oposição sejam divididos, pro rata, entre os opostos, ou seja, a expropriante e os expropriados, bem como para determinar, após o trânsito em julgado, a restituição à expropriante dos valores depositados nesta ação a título de indenização.
Id. 434450630.
A expropriante opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: 25.
Nos termos das razões [...] expostas, considerando os vícios existentes no r. acórdão embargado, requer que se digne Vossa Excelência a apreciar (acolhendo-se) as questões sobrelevadas, sanando a pecha existente relativa: (i) à omissão acerca da análise sobre a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista a aparência de propriedade encenada pelos Embargados; (ii) à omissão acerca da questão do desforço necessário como ensejador da necessidade da Embargante em recorrer ao Poder Judiciário; (iii) à omissão quanto ao fato de que a Embargante não resistiu à totalidade da pretensão da União — afinal, impugnou apenas a tese de impossibilidade de desapropriação, concordando, porém, que a Opoente era proprietária da área —, não havendo que se falar em condenação por honorários neste caso, em que o Embargante de causa à ação e não houve resistência por parte de Jirau; (iv) à contradição deste Juízo porque, a bem da verdade, se não foi a Embargante quem deu causa à desapropriação, logo, tampouco há que se falar em causalidade no tocante à oposição — afinal foi ante a conduta ilegal dos Réus da desapropriação de invasão do bem público, reivindicado para si a titularidade do imóvel e, consequentemente, o valor de indenização proveniente da desapropriação que culminou no ajuizamento da demanda de desapropriação e, consequentemente, na necessidade de a União intervir na causa, sendo afastada, portanto, qualquer condenação em honorários. 26.
Ainda, por questão de ordem, igualmente sejam retificados os fundamentos que aportaram a fixação dos honorários, considerando que devem recair na condenação, previsões normativas diversas daquelas empregadas para tanto, quais fossem, artigo 27 do Decreto Lei nº 3.365/41 — afinal, trata-se de desapropriação com regramento específico, que prevê a fixação honorária entre 0,5 e 5%. 27.
Derradeiramente, na eventualidade de ultrapassadas os vícios apontados, de rigor o prequestionamento dos seguintes dispositivos: (i) os artigos 2º, §2º e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que tratam de requisitos para a desapropriação; (ii) os artigos 485 e 85, §§ 2º, 3º e 10º do Código de Processo Civil, que guardam relação com o tema de honorários e com a teoria da causalidade; (iii) o artigo 27 do Decreto Lei n. 3.365/1941, que fixa o regramento de honorários em ações desapropriatórias; e (iv) o art. 1.022, I e II, diante das omissões e da contradição presentes no r. acórdão.
Id. 435552188.
Os expropriados não apresentaram contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0015428-85.2014.4.01.4100 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
A expropriante sustenta a ocorrência de “omissão acerca da análise sobre a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista a aparência de propriedade encenada pelos Embargados”.
Nas suas razões de apelação, a expropriante afirmou que os réus não apresentaram “qualquer documento que corroborasse o alegado direito de propriedade”.
Id. 270683047 - Pág. 5. “[A] transferência efetiva da propriedade imobiliária” somente ocorre “mediante o registro no cartório competente.” (STF, ARE 813943 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe-121 23-06-2015.) O Código Civil é expresso ao determinar que “[t]ransfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Código Civil, Art. 1.245, caput.
Dessa forma, “[e]nquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Código Civil, Art. 1.245, § 1º.
Considerando que os réus não apresentaram “qualquer documento que corroborasse o alegado direito de propriedade”, é improcedente a alegação da expropriante de que eles aparentavam serem proprietários do imóvel expropriado.
Código Civil, Art. 1.245, caput, § 1º, STF, ARE 813943 AgR, supra.
Nesse contexto, esse fundamento é inidôneo para afastar a sucumbência da expropriante.
B.
A expropriante alega a ocorrência de “omissão acerca da questão do desforço necessário como ensejador da necessidade da Embargante em recorrer ao Poder Judiciário”.
Considerando que os réus não apresentaram “qualquer documento que corroborasse o alegado direito de propriedade”, era incabível a propositura de ação de desapropriação.
Na realidade, cabia à expropriante informar à União sobre a ausência de título de propriedade por parte dos réus, caso em que a União poderia requerer a reintegração de posse.
Dessa forma, esse fundamento é inidôneo para afastar a sucumbência da expropriante.
C.
A expropriante afirma a ocorrência de “omissão quanto ao fato de que a Embargante não resistiu à totalidade da pretensão da União — afinal, impugnou apenas a tese de impossibilidade de desapropriação, concordando, porém, que a Opoente era proprietária da área —, não havendo que se falar em condenação por honorários neste caso, em que o Embargante de [sic] causa à ação e não houve resistência por parte de Jirau”.
Essa argumentação não afasta a sucumbência da expropriante.
Nos termos do Código de Processo Civil, “[p]roferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” CPC, Art. 90, caput.
D.
A expropriante requer “sejam retificados os fundamentos que aportaram a fixação dos honorários, considerando que devem recair na condenação, previsões normativas diversas daquelas empregadas para tanto, quais fossem, artigo 27 do Decreto Lei nº 3.365/41 — afinal, trata-se de desapropriação com regramento específico, que prevê a fixação honorária entre 0,5 e 5%.” A expropriante não formulou esse pedido nas suas razões de apelação, donde a ausência de omissão e a ocorrência de indevida inovação recursal.
Id. 270683047 - Pág. 10-11.
As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício.
CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º.
Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Na espécie, a invocação do CPC, Art. 85, §§ 2º, 3º e 10, e do DL 3.365, Art. 2º, § 2º, Art. 27 e Art. 34, constitui indevida inovação recursal, donde a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, supra.) Como é cediço, “o Tribunal [...] não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi argüida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, RESP 848695, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 P. 269.) “Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.) Assim, quando “[a] tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, [ocorre] inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017.) Na mesma direção: “A tentativa de discussão de matéria não suscitada nas razões recursais do apelo [...] apenas em sede de embargos de declaração não é passível de conhecimento por implicar indevida inovação recursal, não permitida em virtude da preclusão consumativa, conforme já decidiu o STJ.” (TRF1, ED-AC 00000707320104013307, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/12/2017.) Como resumido pelo STJ, “[e]mbargos declaratórios opostos após a formação do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não agitado anteriormente, no processo.
Na hipótese, não haveria ‘prequestionamento’, mas ‘pós-questionamento’.
O Direito Processual Brasileiro não admite embargos declaratórios para pós-questionar temas estranhos ao debate.” (STJ, EDcl no RMS 665/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/1993, DJ 12/04/1993, p. 6051.)
Por outro lado, o juízo fixou os honorários advocatícios na ação de oposição, em que inexiste a possibilidade jurídica de haver diferença entre o valor da oferta e o da indenização, donde a inaplicabilidade à espécie da norma especial prevista no DL 3.365, Art. 27, § 1º.
E.
No tocante ao disposto no CPC, Art. 485, a própria expropriante reconheceu, nas razões de apelação, que o juízo “concluiu acertadamente que o imóvel expropriando é público e de propriedade e domínio da União, motivo pelo qual extinguiu ‘o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC’.” Em consonância com os fundamentos acima, inexistem as alegadas omissões.
CPC, Art. 1.022, I e II.
II A.
A expropriante alega a ocorrência de “contradição deste Juízo porque, a bem da verdade, se não foi a Embargante quem deu causa à desapropriação, logo, tampouco há que se falar em causalidade no tocante à oposição — afinal foi ante a conduta ilegal dos Réus da desapropriação de invasão do bem público, reivindicado para si a titularidade do imóvel e, consequentemente, o valor de indenização proveniente da desapropriação que culminou no ajuizamento da demanda de desapropriação e, consequentemente, na necessidade de a União intervir na causa, sendo afastada, portanto, qualquer condenação em honorários.” B. “Nos termos do magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556-557)”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1791689/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) “A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida”. (STF, RHC 79785-ED/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 10/04/2003, Tribunal Pleno, DJ 23-05-2003, P. 31.) “A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo; não a que ressai do cotejo entre aquela decisão e outras, proferidas sobre o mesmo tema.” (STF, AR 1535-ED/SP, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, julgado em 22/03/2004, Tribunal Pleno, DJ 18-06-2004, P. 44.) “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.” (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018.) “A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018.) C.
No presente caso, a fundamentação contida no voto condutor está em consonância com o dispositivo do acórdão embargado, donde a manifesta ausência de contradição.
D.
Por outro lado, a circunstância de os réus terem invadido imóvel público não dava à expropriante o direito de requerer a expropriação, mormente considerando que a expropriante afirmou que os réus não apresentaram “qualquer documento que corroborasse o alegado direito de propriedade”.
Id. 270683047 - Pág. 5.
Na espécie, ao ajuizar ação de desapropriação contra quem não era proprietário do imóvel, a expropriante assumiu o risco de o verdadeiro proprietário ajuizar a ação de oposição contra ela.
Assim sendo, é legítima a condenação da expropriante ao pagamento dos honorários advocatícios.
III A.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B.
Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a expropriante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015428-85.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015428-85.2014.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:CONCEICAO MARIA APARECIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A EMENTA: Embargos de declaração.
Alegação de ocorrência de contradição.
Improcedência, no caso.
Hipótese em que a fundamentação contida no voto condutor está em consonância com o dispositivo do acórdão embargado, donde a manifesta ausência de contradição.
Alegação de ocorrência de omissão.
Improcedência, no caso.
Mera pretensão ao reexame da causa.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
19/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ELIAS DIVINO DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:55
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA APARECIDA em 18/07/2022 23:59.
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16/06/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
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16/06/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 00:36
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:02
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 12:13
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 23:15
Juntada de Certidão
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28/03/2022 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 23:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA APARECIDA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de ELIAS DIVINO DE SOUZA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 17:42
Juntada de apelação
-
18/02/2022 09:48
Juntada de apelação
-
08/02/2022 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 22:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2021 16:23
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ELIAS DIVINO DE SOUZA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:47
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:47
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA APARECIDA em 09/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:07
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
25/06/2021 16:20
Juntada de alegações/razões finais
-
17/05/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 04:44
Decorrido prazo de DONIZETH DE CARVALHO RICARDO em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:44
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA APARECIDA em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:44
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:07
Decorrido prazo de ELIAS DIVINO DE SOUZA em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/02/2021 11:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/12/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
-
10/12/2019 08:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2019 13:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/11/2019 12:13
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - ATA DE AUDIÊNCIA/DECISÃO EM AUDIÊNCIA
-
08/11/2019 16:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 399
-
08/11/2019 16:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ELIAS DIVINO
-
08/11/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APRESENTADA PROPOSTA DE HON. PERICIAIS
-
24/09/2019 14:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N. 399/2019.
-
20/09/2019 14:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/07/2019 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUTENTAVEL DO BRASIL S/A
-
17/07/2019 08:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 Nº 127 DE 11 DE JULHO DE 2019.
-
10/07/2019 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/07/2019 10:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/07/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ELIAS DIVINO DE SOUZA
-
07/06/2019 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2019 12:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PRAZO DE 10 DIAS.
-
22/11/2018 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL
-
22/11/2018 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2018 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/10/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
30/10/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 202 EM 29 DE OUTUBRO DE 2018
-
26/10/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/10/2018 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2015 11:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - SUSPENSO CONFORME DESPACHO DE FL. 230.
-
05/10/2015 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 185 - 05 DE OUTUBRO DE 2015
-
30/09/2015 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/09/2015 12:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2015 10:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 08:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 13:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 71 - 17 DE ABRIL DE 2015
-
15/04/2015 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/04/2015 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2015 16:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2015 16:46
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO DE CÓPIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA OPOSIÇÃO PARA A DESAPROPRIAÇÃO.
-
09/04/2015 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO ENERGIA SUSTENTAVEL
-
18/03/2015 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 52 - 18 DE MARÇO DE 2015
-
16/03/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/03/2015 14:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO.
-
12/03/2015 13:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2014 08:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2014 15:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/11/2014 15:33
INICIAL AUTUADA
-
26/11/2014 17:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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