TRF1 - 1009467-15.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009467-15.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCONI SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em síntese, o pagamento de parcelas retroativas de benefício por incapacidade, compreendidas entre 12.07.2021 (data do requerimento administrativo) até 23.06.2022 (dia anterior à implantação na esfera administrativa), além de indenização por dano moral em face da demora na realização da perícia médica administrativa que culminou na implantação do seu benefício apenas em data posterior ao requerimento administrativo.
Citado, o INSS alegou que a perícia médica administrativa reconheceu a existência de incapacidade laborativa somente a partir de 24.06.2022, razão pela qual tal data foi fixada como a DIB.
Ademais, não houve a prática de qualquer ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Assiste razão ao INSS.
Ora, a parte autora ajuizou ação de cobrança como se tivesse ocorrido o reconhecimento da sua incapacidade laborativa desde 12.07.2021, mas o pagamento teria sido realizado somente a partir de 24.06.2022, o que não é o caso.
Conforme os documentos juntados aos autos, verifica-se que a perícia médica administrativa, realizada em 08.07.2022, reconheceu o início da incapacidade para o trabalho em 24.06.2022, razão pela qual houve o pagamento do benefício somente a partir de então.
Ou seja, não houve o reconhecimento da incapacidade em período anterior a justificar o pagamento pretendido pela parte autora.
Ademais, também não há que se falar que a fixação do início da incapacidade em tal data decorreu de demora na realização da perícia, pois, além de inexistir prova nesse sentido, a data do início da incapacidade não foi fixada no mesmo dia da realização da perícia, mas sim em data anterior, de modo que se tivessem elementos nos autos que justificassem outra data de início anterior da incapacidade, esta poderia ter sido a estipulada.
Ocorre que consta dos autos um único laudo, sem exames, datado de 02.07.2021, sugerindo afastamento do trabalho e, ressalte-se, por apenas 90 dias, de modo que sequer comprovaria a existência de incapacidade durante todo o período pretendido pelo autor.
Cumpre mencionar que a parte autora foi intimada para especificar provas, mas nada apresentou e/ou requereu.
Além disso, pugnou pelo recebimento da ação como pedido de concessão de benefício por incapacidade, mas, além de tal pedido ter sido formulado após a contestação, não houve apresentação posterior de pedido na esfera administrativa, bem como não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício, de modo que lhe falta interesse de agir quanto a esse ponto.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, baseado na demora na realização da perícia e no não pagamento do benefício desde a data supostamente devida, consoante jurisprudência pacífica, o indeferimento, cessação ou demora na implantação do benefício, ainda que indevido, por si só, não enseja ressarcimento em danos morais, mas apenas o pagamento das prestações pretéritas, se for o caso, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou a má-fé, ou ainda, de comprovação de ato abusivo, intencionalmente deflagrado para prejudicar o interessado.
A propósito, cito o recente julgado do TRF1: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 25/04/2023) que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral postulado, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça. 2.
O pleito da recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de danos morais pelas razões e valor que indica. 3.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais." (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020). 4.
Assim sendo, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício.
No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida. 5.
Apelação da parte autora desprovida.” (AC 1021034-19.2023.4.01.9999.
TRF1 – Segunda Turma.
Rel.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM.
PJe 22.08.2024). (grifo nosso) Nesse sentido, eventuais prejuízos, naturalmente provocados pela demora no percebimento do benefício, são suportados pelos juros e correção monetária.
Para além de tal contraprestação, cabe ao interessado comprovar, concretamente, atitude desidiosa ou dolosa dos servidores da autarquia, então capazes de gerar dano moral, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se que sequer há nos autos prova de que a demora na realização da perícia ocorreu por culpa do INSS.
Dessa forma, para incidência de eventual dano moral, em casos deste jaez, necessário que se comprove que a demora na implantação, além de indevida, tenha decorrido de dolo ou má-fé dos servidores da Autarquia Previdenciária.
Quanto ao primeiro ponto – comprovação da demora desarrazoada da implantação do benefício, cumpre mencionar que tal aspecto não restou plenamente comprovado nos autos, haja vista que a parte autora não comprovou sequer que a demora na realização da perícia ocorreu por culpa da autarquia ré.
E, ainda que lograsse êxito na providência aventada, isto é, de que a demora foi injustificada e ilegal, a lide não ganharia novos contornos, pois inexistente qualquer comprovação de desídia intencional ou a presença de má-fé da administração previdenciária.
Mesmo instada a indicar provas a produzir, a parte postulante nada requereu, evidenciando, de forma indene de dúvidas, seu silêncio probatório, de maneira a ressaltar a sua tese petitória – de que a demora na realização da perícia é capaz, por si só, de gerar a indenização por dano moral (in re ipsa) - fundamento esse, há muito, superado pela jurisprudência nacional.
Também não houve efetiva demonstração de dolo ou má-fé por parte do servidor responsável pela concessão do benefício; na realidade, nem mesmo alegação de tal aspecto subjetivo foi apresentada.
Nenhuma prova foi produzida, ainda que indiciária, nesse sentido.
Isto quer dizer que, além da necessidade de demonstrar a irregularidade no processo administrativo (ônus probatório não cumprido pelo postulante), caberia à parte apontar dolo ou má-fé do representante da autarquia, quando incidiria a responsabilidade civil do Estado por ato lesivo de seu preposto, elemento esse que nem mesmo foi alegado, que dirá comprovado. É certo que a apreciação das lesões produzidas na esfera emocional das pessoas é questão que merece particular análise e toda a atenção do Judiciário, porque toca patrimônio precioso do indivíduo – os direitos da personalidade – os quais gozam de toda a proteção nos Estados Democráticos de Direito.
Entretanto, não é todo e qualquer “dissabor”, “contrariedade”, “descontentamento”, “empecilho oposto”, “sensibilidade exacerbada” ou “aborrecimento” – por vezes decorrentes da vida cotidiana – que faz nascer o dano moral; para que ele exista é necessário que se possa depreender da situação fática sofrimento real, perturbação, temor, dor e angústia experimentados pela suposta vítima.
A indenização por dano moral não pode travestir-se de instrumento de vingança ou de meio de “desforra”, sob pena de contrariar-se a essência do instituto, cuja nobre finalidade é a garantia do respeito aos mais elevados direitos do indivíduo, quais sejam os da personalidade (privacidade, honra, dignidade, reputação, paz de espírito etc.).
Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, visto que a simples demora na implantação do benefício, por si só, não tem o condão de ocasionar os danos aludidos.
Muito embora os valores em comento tenham nítido caráter alimentar, não se pode deixar de enfatizar que o mero inadimplemento de verbas alimentares, que, no presente caso, sequer ocorreu, pois não demonstrado o direito ao recebimento dos valores pretendidos, também não é capaz de gerar dano moral, salvo prova concreta de abalo à esfera moral da pessoa lesada, assim, aqui, igualmente, reside a regra que tal elemento – inadimplemento de verbas alimentares, por si só, não gera dano moral.
Desta feita, resta afastada qualquer responsabilidade do INSS pelo alegado dano moral.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, conforme o teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Por oportuno, registro que já foi deferida parcialmente a assistência judiciária gratuita (id 2171436009).
Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
09/12/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010907-94.2025.4.01.4100
Miguel Chaves Trappel Rufino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Lopes Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2025 22:50
Processo nº 1089016-25.2024.4.01.3400
Monique Rodrigues da Silva
Uniao Federal
Advogado: Rafael Bemfeito Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 10:06
Processo nº 1089016-25.2024.4.01.3400
Uniao Federal
Monique Rodrigues da Silva
Advogado: Rafael Bemfeito Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 14:09
Processo nº 1010877-59.2025.4.01.4100
Valentina Franco Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Welington Franco Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 12:35
Processo nº 1030822-86.2025.4.01.3500
Estevan Moreira Borges
Gerente Executivo do Inss Goiania - Go
Advogado: Maria Caroline Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 12:05