TRF1 - 1000836-69.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:28
Juntada de Informação
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04/09/2025 11:28
Juntada de Informação
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 19:22
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:21
Juntada de apelação
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26/06/2025 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000836-69.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIELES MARTINS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: IRLES DE SOUZA BRITO - GO63744 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO THIELES MARTINS DOS REIS propôs ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à anulação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto de contrato de financiamento e à autorização para purgação da mora, alegando ausência de notificação válida e possibilidade de utilização do saldo de FGTS para quitação do débito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, com determinação para apresentação do procedimento de consolidação, nos termos da decisão ID 2174664736.
Referida decisão deferiu a gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação ID 2178321849 na qual sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir por parte do autor.
No mérito, defendeu a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária.
Aduziu, ainda, que não há ilegalidade no prosseguimento do leilão extrajudicial e que é juridicamente inadmissível a purgação da mora após a consolidação da propriedade.
Foi apresentado o processo de consolidação (ID 2179679709) e réplica, com alegações complementares quanto ao uso do FGTS e à ausência de arrematação em leilões anteriores. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES – INTERESSE DE AGIR – GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré sustentou, de forma indireta, a ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que este estaria pleiteando direito inexistente diante da inadimplência reconhecida e da consolidação regularmente efetivada.
Não procede.
No caso, o autor impugna a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e do subsequente leilão extrajudicial, invocando vício no procedimento notificatório e direito à purgação da mora.
Há, portanto, pretensão resistida, o que satisfaz os requisitos do art. 17 do CPC.
Afasto a preliminar.
A gratuidade da justiça já foi concedida anteriormente com base na documentação acostada (arts. 98 e 99 do CPC), não havendo impugnação idônea ou novos elementos que justifiquem sua revogação.
Mantenho a concessão. - DAS PROVAS A documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da questão, razão pela qual dispensa-se a produção de outras provas. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito. - DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA Do manuseio dos autos, verifico que não houve durante a instrução processual apresentação de novo conteúdo probatório capaz de ensejar a modificação da conclusão assentada na decisão ID 2174664736, motivo pelo qual ratifico aquele entendimento.
Na espécie, é inequívoca a inadimplência do demandante, situação que tanto a lei, quanto o contrato, autorizam a adoção pela credora das providências necessárias à solução do ajuste pela consolidação da propriedade imobiliária.
A inobservância das cláusulas contratuais possibilita a instituição financeira credora a promover a consolidação e o posterior leilão do imóvel para a satisfação do débito.
Portanto, não tendo o devedor purgado a mora, a propriedade consolidou-se no nome da CEF, consoante art. 26 da legislação de regência, notadamente §§ 1º e 7º.
O procedimento de execução extrajudicial já é uma forma de execução peculiar, mais célere, que permite ao credor obter a satisfação da dívida com reduzida participação do devedor.
O autor sustenta que não foi regularmente notificado para purgar a mora, o que comprometeria todo o procedimento de consolidação.
Contudo, a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO (ID 2179679709 – fl. 13) revela que a parte autora foi pessoalmente intimada para purgar a mora.
Sobre as certidões exaradas pelos serviços notariais e de registro, importante destacar as considerações do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: Nessa linha de intelecção, o art. 1º, c/c o art. 5º, III, ambos da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelece que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos, consagrando o princípio da oficialidade, o qual informa que os atos das serventias extrajudiciais são oficiais, realizados por agente público a quem o Estado delega serviços, que gozam de presunção legal de veracidade - por isso, não pode ser elidida mediante simples ilações da parte.
Isso porque os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública, tendo atribuição legal de proceder às atividades delegadas pelo Estado, submetidas ao controle das Corregedorias de justiça, que devem ser bem desempenhadas, consoante os princípios que regem a administração pública.
Com efeito, embora, em linha de princípio, seja possível infirmar a veracidade de certidão emitida por tabelião, é necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal (iuris tantum).
Portanto, a parte autora não comprovou a existência de quaisquer vícios no procedimento de execução extrajudicial. - DO USO DO SALDO DE FGTS O autor alega possuir saldo no FGTS suficiente para quitar as parcelas vencidas, sustentando que houve omissão da CEF em orientar ou permitir tal utilização.
Todavia, inexiste nos autos qualquer prova de requisição formal à CEF para uso do FGTS antes da consolidação.
Tampouco se comprova negativa expressa por parte da instituição financeira.
A cláusula mencionada pelo autor (cláusula 10.1.1) refere-se à autorização genérica, condicionada ao cumprimento de regras do agente operador, o que exige iniciativa do mutuário.
Ausente demonstração de conduta abusiva ou violação contratual, não se pode imputar à CEF omissão lesiva.
O mero saldo no fundo não torna ilícita a consolidação da propriedade se o autor permaneceu inadimplente e não tomou providências efetivas. - DA PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA Conforme sustenta o autor, é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, mas antes da alienação do bem.
Todavia, a jurisprudência do STJ firmou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário, de consignação em pagamento e repetição de indébito, reconhecendo a regularidade do contrato e a insuficiência do valor depositado para purgação da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da consolidação é bem de família, protegido constitucionalmente e impedido de expropriação por credores, e se houve abusividade na cobrança de seguros e na capitalização de juros; e (ii) saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, à luz da Lei n. 13.465/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Do recurso especial não se conheceu quanto à alegação de bem de família, por ausência de prequestionamento e de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 5.
O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada. 6.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4.
O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018. (AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (grifei) Trata-se de orientação jurisprudencial recente, uniforme e vinculada ao objetivo de preservar a segurança jurídica dos procedimentos extrajudiciais.
Portanto, é juridicamente inviável a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, sendo irrelevante o fato de o imóvel ainda não ter sido alienado em leilão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, determino a suspensão da execução de tais parcelas, por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
18/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:33
Juntada de réplica
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29/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:50
Juntada de manifestação
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24/03/2025 23:59
Juntada de contestação
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28/02/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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26/02/2025 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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