TRF1 - 1002312-91.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 13:30
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1002312-91.2024.4.01.3502 IMPETRANTE: CAIO LEONARDO GOMES AGUIAR IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C SENTENÇA 1.
Relatório CAIO LEONARDO GOMES AGUIAR impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO, visando que a autoridade requerida marque a perícia médica presencial para análise do requerimento de Auxílio-Acidente efetuado pelo Impetrante.
Com a inicial vieram documentos.
Postergado o exame da liminar para momento subsequente à apresentação de informações (evento n. 2114332188).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento n. 2161271662).
Manifestação da impetrante, requerendo a extinção do feito pela perda do objeto (evento n. 2177936649).
Com vistas, o Ministério Público Federal absteve-se de manifestar sobre o mérito da questão (evento n. 2132325616). 2.
Fundamentos No caso, verifico que o provimento jurisdicional vindicado nesta ação não se revela útil, o que afasta o interesse processual da parte impetrante.
Isso porque houve o esgotamento do objeto da demanda com a apreciação do pedido na via administrativa.
Dessa forma, ausente o interesse processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Anápolis, data da assinatura digital.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
26/06/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO em 29/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 12:26
Juntada de outras peças
-
13/11/2024 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 09:44
Juntada de manifestação
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06/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:05
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:54
Juntada de manifestação
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16/05/2024 11:52
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2024 23:46
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 07:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 07:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 07:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO LEONARDO GOMES AGUIAR - CPF: *21.***.*96-69 (IMPETRANTE)
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15/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/04/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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