TRF1 - 1010681-74.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO:1010681-74.2024.4.01.3502 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANDERSON COSTA FERREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA c/c pedido de tutela antecipada.
Com a inicial vieram os documentos.
Determinada a intimação da parte autora para juntar documentos no ato ordinatório de evento n. 2164473548.
Instada, a parte autora quedou-se inerte.
A CAIXA apresentou contestação na petição de evento n. 2174427000, embora não tenha sido citada.
Novamente intimado, desta feita, por carta com AR, o autor não foi encontrado no endereço fornecido (evento n. 2187279702).
Após, os autos foram conclusos. 2.
Fundamento O art. 321 do CPC determina que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E o respectivo parágrafo único dispõe que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso, a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, nos termos do ato ordinatório de evento n. 2164473548, deixou transcorrer o prazo fixado sem cumprir a determinação.
Expedida carta com AR para intimação, o autor não foi encontrado no endereço fornecido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve a triangularização do processo.
Ressalto, no ponto, que a CAIXA, embora tenha contestado o feito, não havia sido citada, motivo pelo qual descabida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ressalto que não há bens ou valores apreendidos neste feito.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
26/06/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON COSTA FERREIRA - CPF: *06.***.*42-52 (REQUERENTE)
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22/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:00
Juntada de contestação
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26/02/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/12/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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