TRF1 - 1000321-28.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:16
Juntada de Informação
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30/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:58
Juntada de documentos diversos
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09/07/2025 18:55
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 04:59
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000321-28.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LUIZA TEIXEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MARQUES BRANDAO - GO25561 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANNA LUIZA TEIXEIRA SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, cujo pedido é a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, Benjamin Lorenzo Teixeira Oliveira, ocorrido em 05/06/2024 (Id 2171827153 – p. 16), sob o argumento de ausência do cumprimento de carência. É o breve relato.
Decido.
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 13/02/2025.
Sobre o mérito, o salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com o seguinte teor: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Como requisito para concessão do salário-maternidade instituiu-se a necessidade da qualidade de segurada.
Em alguns casos, porém, a mera filiação não é suficiente, havendo que se demonstrar também o cumprimento de período de carência legalmente instituído.
No ponto, necessário dizer que independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, Lei nº 8.213/91), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, III, art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c e art. 93,§ 2º do Decreto 3.048/99).
E para refiliação, conforme art. 27-A, da mesma lei.
Além disso, em relação à segurada desempregada, o P.U. do art. 97 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, expressa que durante o período de graça a que se refere o art. 13, esta fará jus ao benefício, pago diretamente pela previdência social.
No caso, conforme CNIS de Id 2182541453, até a data de nascimento do filho, em 05/06/2024, a autora ingressante no RGPS em 04/2024, encontrava-se na qualidade de segurada, cujo período de graça se estendeu até 16/12/2024 (período de graça – art. 15, I e II e §4º, LB), em virtude do recolhimento de uma única contribuição, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, que possui indicadores de pendências (‘IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social’, ‘IREC-INDPEND – Recolhimentos com indicadores/pendências’ e ‘PREC-FBR – Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise’).
Vale destacar que, de acordo com art. 21, §2º e §4º, da Lei n. 8.212/91, para validação de suas contribuições, o segurado facultativo de baixa renda, deve recolher sobre o percentual de 5% do valor do salário mínimo, estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e ter renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
Recentemente, a TNU julgou o PEDILEF 513-43.2014.4.02.5154/RJ, ocorrendo seu trânsito em julgado no dia 24/01/2019, momento em que foi fixada tese jurídica representativa da controvérsia - TEMA 181, no sentido de que “a prévia inscrição no cadastro único, para programas sociais do governo federal – CADÚNICO, é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alínea “b”, do §2º, e § 4º, do art. 21, da Lei 8.212/91, e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente” (TNU PEDILEF 513-43.2014.4.02.5154/RJ).
Necessário, ainda, rememorar que a TNU recentemente julgou o Tema 285 e fixou a tese de que “a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91” (PUIL 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Rel.
Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, 16/11/2021).
Ora, o CadÚnico, regulamentado pelo Decreto nº 11.016 de 29/03/2022 e pela Portaria MC nº 810 de 14/09/2022, é um instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população.
Manter o cadastro atualizado é, deveras, importante porquanto o governo utiliza estes dados para conhecer melhor as necessidades das famílias e oferecer benefícios e serviços sociais que contribuam para a melhoria de vida de todos.
Há de se dizer que, mesmo sem mudança na família, o cadastro deve ser atualizado a cada 02 (dois) anos, obrigatoriamente.
Importante, também, entender que os atos normativos supracitados criaram, no âmbito gerencial do CadÚnico, duas modalidades de exclusão: a) a exclusão lógica do cadastro, em que os dados das famílias são excluídos, mas permanecem acessíveis na base nacional do CadÚnico, modalidade essa que será adotada para fins de fixar-se o prazo máximo da força retroativa dos dados ali insertos; b) a exclusão física do cadastro, em que os dados das famílias são apagados em definitivo da base nacional do CadÚnico.
Reputo necessária essa distinção vez que há consequências diferentes para cada tipo de exclusão, registradas na Portaria MC nº 810 de 14/09/2022, supracitada. É que, via de regra, a exclusão física do cadastro das famílias atendidas ocorrerá somente 05 (cinco) anos passados da exclusão lógica (art. 27, parágrafo único da Portaria MC nº 810 de 14/09/2022).
Dessa forma, para que um cadastro seja excluído, por estar desatualizado, deverá ocorrer, sucessivamente, sua exclusão lógica e, após o interstício supracitado, sua exclusão física.
Todas essas nuances foram enfrentadas pela Turma Nacional de Uniformização, ao firmar o entendimento do Tema 285, supracitado.
Colho, do voto vencedor, o seguinte trecho, que elucidará o caso concreto: “No caso, como ficou registrado na tese, a compreensão do colegiado é a seguinte: (i) como regra, somente são válidas as contribuições de 5% feitas no período de 02 anos, no qual o cadastro está atualizado/revalidado; (ii) é obrigatória a atualização/revalidação na via administrativa, mesmo que extemporânea, para que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado possam ser validadas retroativamente na via judicial; (iii) o termo final da possibilidade de atualização/revalidação extemporânea é a exclusão do cadastro, na forma regulamentar, situação em que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado após os dois anos não podem ser validadas retroativamente; (iv) em todo caso, deve ficar demonstrado no processo judicial, pela controvérsia instaurada/veiculada e pelos meios de prova e ônus regulares, que no período de cadastro desatualizado/não revalidado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21 1, § 2º, II, alínea 'b', da Lei 8.2122/91.” (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: 50187615520184047100, Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Junior, DJe: 16/11/2021).
Portanto, conclui-se que: (i) as contribuições à alíquota de 5% do facultativo de baixa renda apenas valem, em regra, durante o prazo máximo de 2 (dois) anos contado da inscrição/atualização/revalidação de seu cadastro; (ii) excepcionalmente podem ser validadas as contribuições compreendidas após expirado o prazo retro e até o prazo máximo de 4 anos, isso sob a inafastável condição de que atualização/revalidação do cadastro seja feita antes de esgotado o prazo de 4 (quatro) anos; (iii) na hipótese retro, a validação das contribuições anteriores à atualização/revalidação do cadastro condiciona-se ainda à prova pelo segurado de que cumpria os requisitos legais de enquadramento como facultativo de baixa renda.
Voltando-me ao caso concreto, destaco que a autora cadastrou-se no CadÚnico em 12/04/2024, conforme documento anexado de Id 2182541437 e verteu uma única contribuição ao INSS no mês de 04/2024.
Destarte, reputo como válida a contribuição recolhida pela autora, na modalidade de “segurada facultativa de baixa renda”, competência 04/2024, registrada em seu CNIS (ID 2182541453).
Lado outro, a carência do benefício para a segurada facultativa, por força do disposto no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019, é de 10 recolhimentos antes da ocorrência do fato gerador (nascimento do filho), o que não é a hipótese dos autos.
Concluindo, a despeito da qualidade de segurada quando do nascimento do filho, a autora não cumpriu a carência mínima de 10 contribuições regulares, não fazendo jus à concessão do salário-maternidade.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara (GO), (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm -
24/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:47
Decorrido prazo de ANNA LUIZA TEIXEIRA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:41
Juntada de réplica
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10/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:33
Juntada de contestação
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18/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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21/02/2025 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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