TRF1 - 1023270-70.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCEIR FERREIRA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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23/06/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1023270-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
F.
C.
REU: U.
F.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por L.
F.
C. em face da União, objetivando que seja declarado o direito do autor a percepção de seguro desemprego, condenando a União ao depósito dos valores relativos a que fazia jus o autor na época dos fatos narrados.
Relatório de prevenção, ID 2183450517, acusou que foi processado e julgado diante do Juízo da 16ª Vara Federal da SJGO o processo n.1008956-90.2023.4.01.3500, extinto sem resolução do mérito nos termos do art.485, I, do CPC.
De praxe, esta ação deveria ser distribuída por dependência, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito e foi reiterado o pedido.
Entretanto, a 16ª Vara Federal da SJGO não tem mais competência para processar e julgar a presente ação, visto que, a Resolução Presi 15/2024 especializou a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª varas federais de juizados especiais federais da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar, exclusivamente, as matérias que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais.
Distribuição mantida.
Em um segundo momento, vê-se que essas ações apresentam idênticas partes, causa de pedir e o mesmo pedido, só que, ao reiterar o pedido a parte autora não sanou os vícios que ensejaram a extinção da primeira ação.
Observe-se: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que a autora ajuizou nova ação, idêntica a extinta, sem, contudo, sanar os vícios que ensejaram a extinção da primeira ação, o que se impõe é a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e condenação em verba honorária (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
11/06/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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26/04/2025 20:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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