TRF1 - 0004808-11.2004.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004808-11.2004.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004808-11.2004.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MELNEC e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO STABILE RIBEIRO - MT3213-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004808-11.2004.4.01.3600 - [Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0004808-11.2004.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS MELNEC e outros em face de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação interposta pelos autores, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação ordinária.
Na demanda, os autores buscavam o reconhecimento do direito adquirido à posse no cargo de juiz classista da Justiça do Trabalho, bem como indenização correspondente aos vencimentos do triênio 1999-2002, alegando que foram nomeados regularmente, mas impedidos de tomar posse por decisão judicial liminar.
O acórdão embargado entendeu, contudo, que não houve demonstração de má-fé ou ilegalidade por parte do Estado, sendo legítima a medida cautelar que impediu a posse, e que o direito ao exercício do mandato — e, portanto, à remuneração — somente foi garantido pela EC 24/99 àqueles já em efetivo exercício do cargo, o que não era o caso dos autores.
Nos embargos, os recorrentes alegam omissão quanto à análise de diversos dispositivos constitucionais e legais que, em sua visão, dariam suporte à tese do direito adquirido e da responsabilidade civil do Estado.
Requerem, ainda, prequestionamento expresso de tais dispositivos, incluindo os artigos 111 a 117 da Constituição Federal, os artigos 15 e 159 do Código Civil de 1916, o artigo 2º da LICC e os princípios da legalidade, da igualdade e da não retroatividade das leis (art. 5º, incisos II e XXXVI, CF).
Sustentam que tais fundamentos teriam sido ignorados pelo acórdão embargado e pleiteiam, inclusive, efeitos infringentes para reformar o julgado.
A União, em contrarrazões, sustenta que os embargos apenas visam rediscutir o mérito da decisão já proferida, sem apontar vício processual específico, razão pela qual devem ser rejeitados. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004808-11.2004.4.01.3600 - [Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0004808-11.2004.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão proferida por este órgão colegiado, apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia gira em torno da alegação de que os embargantes teriam direito adquirido à posse como juízes classistas da Justiça do Trabalho, direito esse supostamente violado por medida liminar que impediu a posse e resultou, posteriormente, na extinção do cargo pela Emenda Constitucional nº 24/1999.
A decisão embargada entendeu que, por não terem efetivamente tomado posse, os autores não possuem o direito à indenização pleiteada, tampouco configuram-se ilegalidades nos atos dos agentes estatais.
Analisando os argumentos trazidos nos embargos, observa-se que não há obscuridade, contradição ou omissão relevante a ser sanada.
Os fundamentos da decisão embargada são claros e enfrentam de forma suficiente a tese jurídica da parte embargante.
A ausência de referência expressa a dispositivos legais e constitucionais não implica omissão, quando o julgamento como um todo evidencia que a matéria foi devidamente considerada e rejeitada.
O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos invocados pelas partes, sendo suficiente a análise da tese jurídica central, o que foi feito no caso concreto.
Com efeito, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou impor nova apreciação da causa, salvo hipóteses excepcionais, que não se verificam nos autos.
Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa, ilustrativa da orientação dominante: “A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos.” (TRF1, EDAC 1042991-37.2022.4.01.0000, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, DJe 10/04/2025) Dessa forma, a alegada omissão não se confirma e os embargos devem ser rejeitados. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004808-11.2004.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU EMBARGANTE: JORGE LUIZ MARTINS DEFANTI, ANTONIO CARLOS MELNEC, PEDRO JULIAO DE CASTRO BORGES, MARCO ANTONIO LORGA, ITALINA FACCHINI, OLAVO DOURADO BOA SORTE FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: CLAUDIO STABILE RIBEIRO - MT3213-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DO CARGO DE JUIZ CLASSISTA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
EC 24/1999.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos por candidatos nomeados para o cargo de juiz classista da Justiça do Trabalho, em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação ordinária.
Os autores buscavam o reconhecimento de direito adquirido à posse no cargo e a consequente indenização relativa ao período de 1999 a 2002, sustentando terem sido regularmente nomeados, mas impedidos de tomar posse por decisão judicial liminar.
O acórdão embargado reconheceu a inexistência de ilegalidade na medida cautelar e afastou o direito à remuneração por ausência de exercício do cargo. 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais invocados pelos embargantes, especialmente no que se refere ao alegado direito adquirido à posse e à responsabilidade civil do Estado. 3.
Os embargos não indicam vícios aptos a ensejar o acolhimento nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a tese central relativa ao direito à posse e à indenização, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes. 5.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores afasta a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas nos autos. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
26/01/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/12/2009 16:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/12/2009 10:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA-RAZÕES DA UNIÃO, PROT.024823, FLS.282/291
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30/11/2009 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2009 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU - C/2 VOL
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13/11/2009 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/08/2009 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/08/2009 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/08/2009 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/08/2009 15:03
Conclusos para decisão
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24/07/2009 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/07/2009 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2009 13:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/2 VOL
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02/07/2009 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª)
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25/06/2009 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/06/2009 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/06/2009 12:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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06/03/2009 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/03/2009 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REU PROT: 007015 FLS: 357.
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04/03/2009 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2009 18:00
CARGA: RETIRADOS AGU - C/2 VOL
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18/02/2009 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/01/2009 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO AUTOR, PROT. 917692, FL. 355.
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17/12/2008 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB. 16/12/08 E CIRC. 17/12/08
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12/12/2008 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM NR. 166/2008 - SEPOD - DIVULGACAO: 16/12/2008 E PUBLICACAO: 17/12/2008.
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06/10/2008 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/10/2008 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2008 19:00
Conclusos para decisão
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06/08/2008 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) AR, FL. 352.
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16/07/2008 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO - AUTOR, PROT. 20308, FLS. 346/351.
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11/04/2008 12:47
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 332/2008 - TRF-1 - SOLICITANDO CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA APELAÇAO CÍVEL 1999.8606-3
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19/07/2005 17:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO FLS. 336/338
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04/05/2005 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2005 10:30
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/04/2005 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/03/2005 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2005 10:54
CARGA: RETIRADOS INSS
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17/03/2005 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/03/2005 15:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - N.228/2005.
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17/02/2005 08:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 34/2005-CÍVEL(PROCESSOS COM DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS)
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01/02/2005 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/01/2005 12:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO PROCESSO
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25/01/2005 12:07
Conclusos para decisão
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13/01/2005 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/12/2004 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR, PROT. N.930384
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17/12/2004 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2004 15:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - com 2 vol
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07/12/2004 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 179/2004 - CÍVEL - ATOS ORDINATÓRIOS, DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
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15/11/2004 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/10/2004 16:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/10/2004 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2004 13:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/08/2004 15:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 944/2004
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21/07/2004 13:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/07/2004 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2004 17:15
Conclusos para despacho
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14/07/2004 09:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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12/07/2004 08:57
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2004
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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