TRF1 - 1013217-30.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013217-30.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILENE CANDIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRADNAY CORREA DA SILVA - GO54881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende que seja dado o devido andamento a processo administrativo.
Segundo a impetrante, há mora excessiva na análise de seu requerimento, fato que violaria seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
A pessoa jurídica interessada à qual se vincula a autoridade coatora manifestou interesse em ingressar na ação (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
A impetrante peticionou informando que o requerimento administrativo já foi analisado e concluído e requereu a extinção do processo em razão da perda do objeto.
O Ministério Público Federal entendeu que não há interesse público a justificar sua intervenção no processo. É o relatório.
Decido.
Diante da diretriz fundamental para que o processo administrativo observe um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a norma geral que regulamenta a tramitação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que, concluída a instrução, “a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49 da Lei n. 9.784/1999).
No que se refere especificamente ao processo previdenciário, há previsão expressa no sentido de que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão” (art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991).
A observância dessas normas visa, a um só tempo, tutelar de forma efetiva o direito fundamental à seguridade social (art. 6º da Constituição Federal) e pautar a atuação administrativa pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
No caso em análise, apesar da alegação constante na petição inicial, conforme manifestação de ID 2186921109, verifica-se que a própria parte impetrante informou que houve a conclusão da análise do requerimento de benefício por incapacidade, com realização de perícia médica e reconhecimento da incapacidade laborativa, motivo pelo qual requereu a extinção do feito.
Com isso, reconheço a perda superveniente do interesse de agir da impetrante (art. 17 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, denego a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009), extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Sem custas.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Intimem-se.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
11/03/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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