TRF1 - 1041656-85.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ENY JOSE REZENDE DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:32
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1041656-85.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENY JOSE REZENDE DE SOUSA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta com o objetivo de substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
DECIDO Preliminarmente Legitimidade passiva O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS (enunciado de Súmula n. 249 do STJ).
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, por maioria, não apenas fixou a legitimidade da CEF, como também inadmitiu a presença da União no polo passivo da lide, não havendo se falar em litisconsórcio com a União ou com o Banco Central.
No mesmo sentido, é esse também o entendimento do TRF - 1ª Região.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
TAXA REFERENCIAL (TR).
FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS.
SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA.
I - Hipótese em que se debate a possibilidade de substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
II - Não prevalecem as preliminares, acerca da legitimidade passiva para a causa da União, em litisconsórcio passivo com o Banco Central do Brasil, diante do já sumulado entendimento de que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para demandas em que se discute correção monetária, a exemplo do teor do Enunciado n. 249/STJ: "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS."(Súmula 249, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, DJ 22/06/2001, p. 163) [...] (AC 0004310-82.2017.4.01.3300, TRF-1, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Desse modo, é a Caixa Econômica Federal a legitimada para responder à presente ação.
MÉRITO Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, cuja decisão foi resumida da seguinte forma na respectiva certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (ADI 5090.
RELATOR MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO.
Plenário, 12/06/2024. (Ata de Julgamento, Publicada em 17/06/2024).
Logo, como a decisão do Supremo estabelece nova forma de correção apenas para o futuro, a partir da publicação do julgamento, não há valores pretéritos a serem pagos, sendo a improcedência da ação medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
24/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ENY JOSE REZENDE DE SOUSA - CPF: *93.***.*66-68 (AUTOR)
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24/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:44
Juntada de contestação
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25/03/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:10
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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23/09/2024 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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