TRF1 - 1011188-04.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1011188-04.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARMINDO MARQUES DE ALMEIDA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Liminar) Trata-se de ação cível, submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ARMINDO MARQUES DE ALMEIDA NETO com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a data de cessação do benefício de auxílio doença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
Alega que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/12/2014, sofreu fraturas ortopédicas que reduziram sua força de trabalho e a capacidade de laborar nas atividades que desenvolvia.
Afirma que teria direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 609389743-9), ocorrido em 20/06/2015.
Juntou procuração e documentos. É o relatório necessário.
Decido.
O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O pedido liminar, por sua vez, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida.
Analisando os documentos juntados aos autos, sobretudo os relatórios e documentos médicos, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, não foi possível verificar erro administrativo cometido pelo Réu, que mereça ser reparado por meio de medida liminar.
Ademais, a cessação do benefício anterior ocorreu em junho de 2015 e, desde então, a parte autora manteve-se inerte, buscando o Judiciário apenas agora, cerca de dez anos depois.
Portanto, levando-se em conta a natureza do pedido, bem como os fatos acima delineados, concluo que não haverá prejuízo se a tutela for apreciada por ocasião do julgamento do feito.
Em homenagem ao princípio da adaptabilidade e, considerando que a realização de perícia médica, antes da citação do Réu, é medida que torna o procedimento mais efetivo, possibilitando, inclusive, a elaboração de proposta de acordo e a solução consensual do conflito (art. 3º, caput, do CPC), entendo que a inversão das fases do procedimento é mais benéfica à parte autora e não causa prejuízos ao direito de defesa, efetivando a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Considerando que a realização de perícia médica é indispensável para o julgamento do mérito da presente demanda, designo o exame pericial para dia e horário a ser agendado pela Secretaria e de acordo com a pauta do Juízo.
Nomeio Perito do Juízo o médico Rodrigo Mendonça Freitas, CRM 27.296, ressaltando que seus honorários serão fixados em R$300,00, conforme tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, devendo o perito nomeado responder aos seguintes quesitos: O Perito deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo, sem prejuízo daqueles eventualmente formulados pela parte autora: O(A) periciado(a) é portador de lesão(ões) ou perturbação(ões) funcional(is) decorrente(s) de acidente? Tal acidente é: ( ) acidente de qualquer natureza ( ) acidente de trabalho.
Indicar o agente causador do acidente ou narrar o fato, com data e local, mencionando se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Houve consolidação de tal(is) lesão(ões)? Tais sequelas são permanentes/definitivas, ou seja, não passíveis de cura? Tais sequelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral que habitualmente exercia quando do acidente? Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando a atividade que habitualmente exercia à época do acidente? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A(s) sequela(s) ou lesão(ões) porventura verificada(s) se enquadra(m) em alguma(s) das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 ou é(são) equivalente(s) às que lá são exemplificativamente elencadas? A(s) sequela(s) detectadas implicam redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma atividade profissional da época do acidente? A parte autora deverá, no dia do exame médico pericial apresentar, diretamente ao perito, os exames e relatórios médicos necessários à realização da prova, sob pena da falta ser considerada ausência à perícia e acarretar as consequências legais daí decorrentes.
Determino o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo, expeça-se ofício ao Diretor do Foro da SJBA, requisitando o pagamento dos honorários periciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação do requerimento em outro momento processual, e designo perícia médica, nos termos acima.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC).
Após juntada do laudo pericial, cite-se o Réu.
Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
24/06/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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