TRF1 - 1025069-46.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025069-46.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0118409-41.2008.8.09.0029 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELZA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO - MG93655-A, ANA BEATRIZ SOUTO RIBEIRO - SP454611 e ANA FLAVIA SOUTO RIBEIRO - MG153016-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025069-46.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: ELZA PEREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ SOUTO RIBEIRO - SP454611, ANA FLAVIA SOUTO RIBEIRO - MG153016-A, ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO - MG93655-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZA PEREIRA contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para considerar devida a multa por atraso, limitando-a ao valor total máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão deste Tribunal, ao limitar o valor da multa cominatória a R$ 15.000,00, não apresentou a devida fundamentação para a não aplicação do valor integral.
Sustenta que a decisão é omissa pois não considera as vulnerabilidades da agravante frente aos privilégios do Agravado e contraditória por fundamentar seu decisório no Principio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, alegando que a segurada, pela multa cominatória determinada originalmente enriqueceria indevidamente.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025069-46.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: ELZA PEREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ SOUTO RIBEIRO - SP454611, ANA FLAVIA SOUTO RIBEIRO - MG153016-A, ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO - MG93655-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que "somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente".
Logo, eventuais vulnerabilidades ou privilégios de alguma das partes não é critério para fixação, majoração ou redução da multa.
Além disso, constou expressamente do acórdão embargado os fundamentos pelos quais a multa foi fixada em R$ 15.000,00, quais sejam, a mora do INSS em dar cumprimento à decisão e a demora excessiva da parte autora em comunicar acerca do não cumprimento da obrigação.
No voto condutor do acórdão, restou consignado: Na hipótese, considerando tais premissas, está configurada a recalcitrância do INSS, uma vez que, apesar de intimado do acórdão que concedeu a tutela provisória e cominou multa diária para estimular o seu cumprimento, cumpriu a decisão somente depois de ultrapassado longo período (quase oito anos).
Logo, deve haver pagamento de multa pelo atraso.
No entanto, considerando que a parte credora também demorou excessivamente para comunicar em juízo o não cumprimento da obrigação de fazer, convém que o valor da multa seja limitado a patamares razoáveis, a fim de evitar que aquela se enriqueça exageradamente com base na sua própria negligência.
Nesse cenário, o valor cobrado pela parte credora revela-se desproporcional, sendo plausível a limitação do valor total da multa diária em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Como se vê, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025069-46.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: ELZA PEREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ SOUTO RIBEIRO - SP454611, ANA FLAVIA SOUTO RIBEIRO - MG153016-A, ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO - MG93655-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/06/2023 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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