TRF1 - 1003464-49.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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23/06/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1003464-49.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando, “que a Requerida cancele de forma definitiva o registro negativo perante o SCR, vinculado ao SISBACEN / SCR no campo “em prejuízo”".
No ato ordinatório id 2168162848 determinou-se a emenda à inicial para a parte autora: a) anexar cópia do indeferimento administrativo; b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; c) anexar renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal.
Decido.
De notar que, a parte autora foi intimada para cumprir as determinações contidas no ato ordinatório id 2168162848, no entanto, manteve-se silente, conclui-se que mesmo depois de intimada deixou de cumprir determinações necessárias à apreciação do pleito, ônus que lhe incumbia.
Tal ato inviabilizou, dessa forma, o regular desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Extinção do processo sem apreciação do mérito.
Custas de lei.
Sem honorários no presente grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
11/06/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:36
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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23/01/2025 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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