TRF1 - 1005049-73.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1005049-73.2025.4.01.4200 AUTOR: E.
K.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Pessoa com Deficiência] DESPACHO Considerando a necessidade de apreciação exauriente das provas apresentadas, bem como o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais Federais, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da apreciação do mérito desta demanda.
Ressalto que a análise da plausibilidade jurídica do direito postulado exige ampla dilação probatória consistente na realização das perícias médica e social (LOAS Deficiente) ou apenas social (LOAS Idoso) a serem designadas por este juízo, o que somente será suprida no momento da sentença, em que a demanda estará devidamente instruída e elucidada.
Ademais, a negativa administrativa, como ato administrativo, tem presunção de legitimidade, não podendo ser afastada a partir de documentos juntados pela própria parte interessada, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa após realização da perícia designada pelo juízo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades elencadas abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos: - CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, fornecido pelo INSS, da representante legal. - Comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, desde que o parentesco seja comprovado por meio dos documentos apresentados.
Caso a parte autora não comprove o vínculo familiar, esta deverá apresentar declaração de residência, emitida pelo titular do comprovante, a fim de garantir que o(a) autor(a) reside no local informado.
Após, cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à Central de Perícias para designação da perícia médica e comunicações de praxe.
Com o retorno dos autos, caso o perito médico judicial tenha concluído pela capacidade laboral, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei nº. 8.213/1991.
Constatada incapacidade, cite-se a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Em se tratando de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Não havendo conciliação, concluam-se os autos para sentença.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
04/06/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027480-38.2023.4.01.3500
Elson Antunes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alenoilton Luiz de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2023 15:23
Processo nº 1005452-96.2025.4.01.3600
Oscalino Queiroz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Soares Mataran
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 11:48
Processo nº 1002774-02.2025.4.01.3506
Irani Oliveira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mickail Silva Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 10:28
Processo nº 1014414-34.2022.4.01.3400
Ronaldo Cavalcante Albuquerque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maicon Cortes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2022 20:54
Processo nº 1014405-13.2025.4.01.4000
Luiz Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luan Estevao Silva Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 17:00