TRF1 - 1009047-58.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009047-58.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA KAILANY DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO - RO9791 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento do seu filho.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este juízo.
Adesão ao Juízo 100% Digital Inicialmente, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal assinado eletronicamente -
17/05/2025 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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