TRF1 - 1011807-77.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011807-77.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: PEDRO SOUSA DE FREITAS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ASSUNTO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Perdas e Danos] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - PREVABRAP, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão de descontos de seu benefício previdenciário, ao argumento de que não possui relação jurídica com a segunda ré.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. É que, somente com a formação do contraditório e regular instrução processual este Juízo poderá decidir a questão, de forma definitiva, por ocasião da sentença, eis que a parte autora fica impossibilitada, no atual estágio, de comprovar fato negativo.
Por tais razões, entendo pela inexistência do requisito referente à probabilidade do direito almejado, em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Providências finais.
Citem-se e intimem-se as partes rés para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição.
Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias.
Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela Ré, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial.
Tudo feito, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/06/2025 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034956-59.2025.4.01.3500
Joao Evangelista Alves Meira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 19:39
Processo nº 1003352-74.2025.4.01.3502
Jaci Maria de Jesus Flores
Uniao Federal
Advogado: Jessica Lorrane Barboza dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:09
Processo nº 1001570-88.2023.4.01.3506
Lerita Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Beatriz Araujo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 17:38
Processo nº 0001346-08.2011.4.01.3501
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Giberto Mitsuyoshi Yuki
Advogado: Mauro Yutaka Aida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:02
Processo nº 1020010-37.2025.4.01.4000
Ana Lina Duarte da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Susiany Lopes Campelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 17:31