TRF1 - 1007660-08.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:45
Juntada de contestação
-
01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EVERSON PEREIRA DE SANTANA em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:52
Juntada de contestação
-
03/07/2025 16:31
Juntada de contestação
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02/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007660-08.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERSON PEREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN SOBREIRA DE LIMA - CE52573 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da União Federal, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE e Caixa Econômica Federal – CEF - com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Para a hipótese, reputo indispensável o estabelecimento do contraditório.
Portanto, em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documentos que comprove ou não a existência do fato/contrato indicado; ii) documentos que indiquem a data dos fatos apontados; e iii) as provas que pretende produzir.
Providências finais. 1.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo.
No referido prazo, deverá a parte Ré, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação. 3.
Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
30/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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25/04/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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