TRF1 - 1002271-83.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Passivo
Partes
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-
19/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002271-83.2022.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE CELESTINO DE SANTANA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA - TO3736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, após a migração do precatório, na qual a autarquia alega a existência de excesso na execução, no montante de R$ 52.582,85.
Sustenta o INSS que, no período compreendido entre 04/01/2016 a 21/01/2022, a parte exequente faria jus a apenas 50% do valor integral da pensão, tendo em vista que, nesse intervalo temporal, o benefício estava sendo pago em favor da menor Vitória Helena Romualdo Pereira.
Entretanto, conforme registrado no despacho de cumprimento de sentença (ID. 2149149332), foi concedido à autarquia o prazo de 30 dias úteis para manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Decorrido esse prazo sem qualquer impugnação, foi expedido o respectivo precatório.
Na sequência, o INSS foi novamente intimado, com prazo de 5 dias úteis, oportunidade na qual manifestou expressamente sua concordância com os valores apresentados (ID. 2163837249).
Somente após a migração do precatório é que a autarquia apresentou a presente impugnação, fato que revela nítida preclusão temporal.
O processo é marcha para frente! Ainda que se trata de verba de natureza pública, não é admissível que a Autarquia, tenha múltiplas oportunidades para se manifestar nos autos e, mesmo assim, pretenda discutir matéria sobre a qual já operou a preclusão.
Ressalta-se, ademais, que o INSS dispunha de amplo prazo para análise e manifestação, sendo certo que a informação sobre o pagamento de pensão em favor de outra beneficiária no mesmo período já estava sob seu domínio, enquanto era de desconhecimento da parte autora.
Dessa forma, revela-se inequívoco que a autarquia teve oportunidade processual adequada para apresentar eventual impugnação à liquidação, dispondo de documentos desde o início da fase de cumprimento.
Ao deixar transcorrer in albis o prazo previsto, e somente se insurgir após a migração do precatório, incorreu em preclusão lógica e temporal.
Diante do exposto, ante o contexto específico dos autos, reconheço a preclusão da matéria suscitada e indefiro a impugnação apresentada, mantendo-se, integralmente o valor constante no precatório já migrado.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
17/10/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:12
Juntada de manifestação
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23/08/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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16/08/2022 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/08/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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