TRF1 - 1004730-48.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1004730-48.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS AFLITOS VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES JORGE DO NASCIMENTO - PA35481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por Maria dos Aflitos Vieira dos Santos, visando à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de Marcos Brito da Silva, com quem mantinha relação conjugal e da qual resultaram os filhos Hellen Lorrana Santos da Silva e Rodrigo Santos da Silva.
Verifica-se dos autos que, conforme certidão de óbito e demais documentos juntados, não há outro dependente habilitado ou em gozo de pensão por morte relativa ao segurado falecido.
Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91, havendo pluralidade de dependentes habilitados, o benefício deve ser concedido de forma compartilhada.
No presente caso, tendo em vista que não há dependente habilitado perante o INSS e que os filhos do de cujus também detêm legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, impõe-se a retificação da autuação para inclusão de Hellen Lorrana Santos da Silva (menor de idade, representada por sua genitora) e Rodrigo Santos da Silva (maior) como litisconsortes ativos necessários.
No tocante à fase de instrução, observa-se que permanece controvertida a questão da qualidade de segurado especial do falecido, com alegações contrapostas pelas partes quanto à regularidade e suficiência da prova material da atividade rural/pesqueira.
Considerando, ainda, que a parte autora não aderiu ao procedimento de fluxo concentrado de instrução previsto na unidade judiciária, justifica-se a designação de audiência para colheita de prova oral, com vistas ao adequado esclarecimento dos fatos.
Diante do exposto, determino: A retificação da autuação para inclusão de Hellen Lorrana Santos da Silva e Rodrigo Santos da Silva no polo ativo da presente demanda, em regime de litisconsórcio necessário; A inclusão do feito em pauta de audiências.
A intimação do MPF, nos termos dos artigos 178 e 179 do CPC.
Cumpra-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
02/10/2024 00:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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