TRF1 - 1002049-39.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002049-39.2023.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA SILVA VERAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA VERONA - PR52778 VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de MARIA SILVA VERAS com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que o requerido teria provocado a destruição de 45,5 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico objeto de especial preservação sem autorização ambiental competente, no interior da Gleba Imbaúba, conforme o Auto de Infração nº R2TUWQE1, às coordenadas 07° 14' 40.6" S e 55° 31' 20.8" W, em Novo Progresso/PA.
Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA, de um plano de recuperação da área degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) a decretação de indisponibilidade de bens do réu em importe suficiente à reparação do dano ambiental causado por o requerido destruir 45,5 hectares de floresta ou demais formas de vegetação nativa do bioma amazônico, descumprindo, assim, termo de embargo respectivo; d) a determinação, junto à SEMAS, para suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome do requerido.
Como condenação, requereu: a) que seja condenado o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, nos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 488.761,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais); c) que seja condenado a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); e) imposição ao requerido da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito.
Juntou documentos.
Em decisão (id. 1800988659), foi parcialmente deferido o pedido liminar aduzido pelo autor.
Determinou-se que a ré se abstivesse de realizar novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, com fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de legitimidade passiva e ausência de comprovação de dano (id. 2158591294).
O MPF apresentou réplica (id. 2171812710), na qual afastou as alegações da parte autora e informou a desnecessidade de produzir provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Intimados para produzir provas, a ré pugnou pela produção de prova pericial (id. 2177346015). É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRODUÇÃO DE PROVA A prova pericial não é necessária para identificação do dano, visto que por meio dos documentos que acompanham a inicial é possível verificar a sua existência, localização, dimensão e o período em que ocorreu.
Assim, indefiro produção de prova requerida pela parte ré e considerando que o processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
No caso em análise, está comprovado que a ré era o proprietário/possuidor do imóvel rural à época do ilícito (2022), local onde ocorreu a destruição de 45,5 hectares de floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Cadastro Ambiental Rural - CAR (recibo PA-1505031- 3730D049385F4E96A72E96F38FC100AF).
Ademais, o dano ambiental, destruição de 72,658 hectares no interior da Gleba Jamanxim, está amplamente comprovado por meio do demonstrativo de alteração da cobertura vegetal, que indica que o desmatamento na área de reserva legal da propriedade da ré ocorreu em meados de 2022 (id. 1795043655 - Pág. 1).
Destaca-se que alegação da defesa da ré de que não há comprovação da ocorrência do dano, já que não foi juntado laudo técnico, cabe esclarecer que a referida alegação não merece guarida, vejamos.
O laudo técnico comprovar dano ambiental é prescindível, tendo em vista que a imagem de satélite juntada pelo autor é suficiente para comprovar que houve o destruição de vegetação nativa do bioma amazônico objeto de especial preservação, no interior da propriedade do réu, localizada na Gleba Imbaúba, o que indica a existência do ilícito, consistente na supressão de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental, nos termos do art. 7º, §§1ºe 3º, art. 12, I, a) e §3º c/c art. 26, art. da Lei n. 12.651/12, devendo o posseiro, proprietário ou ocupante, nos termos do art. 2º, §2º, do Código Florestal ser responsabilizado pela imediata paralização ou impedimento de continuidade do ilícito.
Nesses termos tem decidido a colenda Corte Federal: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. “PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE”.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A lide tem origem no Projeto “Amazônia Protege”, de iniciativa conjunta do Ministério Público Federal e, do IBAMA e do ICMBio, que visa a adotar medidas direcionadas a refrear os desmatamentos ilegais e crescentes na Amazônia, evidenciando a sensibilidade da questão em debate. 2.
Os cadastros públicos (Cadastro Ambiental Rural – CAR; SIGEF-INCRA; SNCI-INCRA; TERRA LEGAL) são meios idôneos para se identificar eventuais pessoas que, por ventura, se utilizem da área e possam vir a ser responsabilizadas pelos danos ambientais comprovados por imagens de satélite, mesmo que tais informações constem apenas de relatórios elaborados em ação conjunta com parâmetro em tais cadastros, cujos dados presumem-se verdadeiros. 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. 4.
Consta do processo, ainda, documentos que demonstram a extensão da área e suas respectivas coordenadas geográficas (dados que possuem alto grau de assertividade quanto ao local do dano). 5.
A regra pertinente à necessidade de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação pretende que a postulação judicial venha substanciada em início razoável de prova, que se evidencie suficiente para a movimentação da máquina judiciária, sem com isso exigir a comprovação ab ovo do direito alegado. 6.
As questões ambientais encontram-se sujeitas a regramento próprio quanto ao modo de operar a instrução probatória, diante da reconhecida possibilidade de inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva e por ser a obrigação de recompor a área degradada de natureza propter rem, assim como por prevalecer o princípio da precaução, da reparação integral e do in dubio pro natura, prerrogativas da responsabilização amplamente reconhecidas na esfera do direito ambiental. 7.
As provas inseridas no processo não corroboram a sentença que indeferiu a petição inicial, em interpretação condizente com a garantia de acesso à jurisdição. 8.
Apelações e remessa necessária a que se dá provimento.
Sentença de indeferimento da petição inicial reformada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o devido processamento da ação. (TRF-1 – AC: 1000126-14.2019.4.01.4200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data do Julgamento: 14/04/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJE 28/04/2021).” Desse modo, a reparação do dano ambiental se impõe em relação ao réu, pois, amplamente comprovado a destruição de 45,5 hectares de floresta realizada no interior do imóvel rural do requerido, à época dos fatos, conforme as coordenadas dos vértices da área desmatada no Auto de Infração (id. 1795043655 - Pág. 5), devendo ele elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada (45,5hectares).
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto. 2.2.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Pois bem.
No caso em questão, não há prova de que a ré praticou a conduta (art. 70 da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Observe-se que o dano foi imputado a ela tão somente em razão de ser a proprietário/possuidor da área em questão.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pela ré e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pela ré (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como se deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar MARIA SILVA VERAS a: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada, medindo 45,5 hectares, indicada no auto de infração e embargos ambientais apresentados na inicial; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que a ré já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-a ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 45,5 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) Considerando que o PRAD é um dos instrumentos do Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a adesão a tal programa é feita por meio da inscrição do imóvel no CAR, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino o cancelamento da suspensão do CAR a fim de que o réu inicie o procedimento de recuperação ambiental com a apresentação do PRAD ao órgão ambiental competente, devendo a parte ré apresentar nos presentes autos o comprovante do protocolo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando, desde já, advertida que a ausência resultará em nova suspensão da totalidade do CAR.
Oportunamente, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS para o cumprimento da presente decisão.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou bovinos pelo réu, até a apresentação do PRAD ao IBAMA ou ICMbio, bem como a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em caso de descumprimento do prazo de apresentação do PRAD ou atraso no cumprimento em cada etapa do projeto ambiental aprovado.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área (coordenadas geográficas 07° 14' 40.6" S e 55° 31' 20.8" W).
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA, à ADEPARÁ e ao IBAMA para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Sentença sujeita à remessa necessária relativamente à parte julgada improcedente, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
04/09/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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