TRF1 - 1023728-24.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023728-24.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0271266-77.2014.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GELIVALDO NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023728-24.2024.4.01.9999 APELANTE: GELIVALDO NAVES DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente em face de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do arts. 924, II e 925, ambos do CPC, por entender que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, inclusive quanto à atualização dos valores devidos.
Nas razões recursais, a parte exeqüente sustenta que houve erro material na confecção dos ofícios requisitórios expedidos no cumprimento de sentença, pois o campo relativo aos juros de mora foi deixado em branco, o que resultou em prejuízo financeiro, visto que os valores pagos não contemplaram a atualização integral devida.
Afirma que os valores pagos foram corrigidos apenas monetariamente, sem a incidência dos juros moratórios devidos, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96 da repercussão geral (RE 579.431), que fixou a tese de que incidem juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023728-24.2024.4.01.9999 APELANTE: GELIVALDO NAVES DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia posta em juízo gira em torno da existência de saldo remanescente em cumprimento de sentença, especificamente relacionado aos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento.
A sentença recorrida julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, por entender que a obrigação havia sido integralmente satisfeita, após a Central Única de Contadores certificar a inexistência de saldo residual.
A parte exequente alega erro material na expedição dos ofícios requisitórios, especificamente quanto ao não preenchimento do campo "juros de mora", o que teria causado significativo prejuízo ao autor no momento do pagamento.
Argumenta que, conforme o Tema 96 de Repercussão Geral do STF, devem incidir juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Sobre a questão, o ilustre magistrado de origem consignou que, “ainda que as requisições de pagamento tenham sido expedidas no exato montante apresentado quando do início do cumprimento de sentença, com a indicação do percentual de 0% (zero por cento) no campo de juros de mora, pelo exame do ofício de informação do pagamento (mov. 13), é possível observar que este foi realizado da forma correta, eis que devidamente atualizado e considerada a data base de março de 2019, data dos cálculos apresentados pelo exeqüente”.
Determinada a remessa dos autos à Central Única de Contadores para análise da existência de eventual saldo remanescente, a contadoria certificou expressamente que "analisando a RPV expedida em março de 2019 e o valor depositado no mês de julho/2020, os valores foram corrigidos, inclusive com juros/selic.
Portanto, não há saldo remanescente." Embora o apelante sustente que houve erro material na expedição dos ofícios requisitórios por não ter sido preenchido o campo referente aos juros de mora, o que supostamente teria causado prejuízo no momento do pagamento, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os cálculos da contadoria judicial têm presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e de seus conhecimentos técnicos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERCENTUAL REMANESCENTE.
PARECER DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Primeiramente, nada a prover quanto ao pedido de gratuidade judiciária, uma vez que já apreciado pelo magistrado a quo, tendo sido indeferido o pleito.
Nota-se, inclusive, que os apelantes efetuaram o recolhimento do preparo recursal. 3.
Não merece reparos a sentença quanto à inexistência de percentuais remanescentes a título do reajuste de 28,86%, relativamente aos exequentes Lucimar Pereira de Abreu e Júlio César Azevedo, pois, conforme parecer da Seção de Cálculos do Juízo, os mesmos obtiveram ganho superior ao índice de 28,86%. 4. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, que tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente. 5.
Correta a apuração de valores devidos a título do reajuste de 28,86% com base em fichas financeiras, uma vez que representam a real situação de cada servidor, sendo indevida tal apuração com base nos documentos expedidos pelo SIAPE. 6.
Apelação dos exequentes desprovida. (AC 0019050-53.2010.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG.) A contadoria judicial, órgão técnico e imparcial, foi categórica ao afirmar que os valores foram corrigidos, inclusive com juros/selic, não havendo, portanto, saldo remanescente a ser executado.
Nesse contexto, ainda que seja aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 de Repercussão Geral (RE 579431), segundo o qual "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", no caso concreto, a perícia contábil oficial demonstrou que tais juros foram efetivamente considerados no pagamento realizado.
Assim, não tendo a parte exequente obtido êxito em desconstituir a referida presunção, deve ser mantida a sentença que acolheu os cálculos elaborados pela contadoria do juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023728-24.2024.4.01.9999 APELANTE: GELIVALDO NAVES DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EXPEDIÇÃO DE RPV.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a obrigação foi integralmente satisfeita, inclusive quanto à atualização dos valores. 2.
A parte recorrente sustenta que houve erro material nos ofícios requisitórios, com omissão no campo relativo aos juros de mora, o que teria gerado prejuízo financeiro em razão do não pagamento integral dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve pagamento integral da obrigação exequenda, com incidência dos juros moratórios devidos entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contadoria judicial certificou expressamente a inexistência de saldo remanescente, afirmando que os valores pagos foram devidamente corrigidos, inclusive com a incidência de juros/selic, conforme previsto na legislação vigente. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, salvo impugnação específica e fundamentada, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 6.
Ainda que aplicável a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 da repercussão geral, no caso concreto, os elementos constantes dos autos, especialmente a certidão da contadoria, comprovam que os juros moratórios foram considerados no pagamento efetuado. 7.
Não tendo a parte exequente logrado êxito em desconstituir a presunção de legitimidade dos cálculos oficiais, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o adimplemento integral da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e correção, em razão de sua natureza técnica e imparcialidade, somente podendo ser afastados mediante impugnação específica e devidamente fundamentada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 924, II; CPC, art. 925.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0019050-53.2010.4.01.3700, Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 04.04.2024.
STF, RE 579.431, Tema 96 da repercussão geral.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/11/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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