TRF1 - 1001155-29.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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15/07/2025 10:30
Decorrido prazo de ANGELICA ZORTHEA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 07:38
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 07:36
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 07:32
Juntada de resposta
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12/06/2025 17:55
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001155-29.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELICA ZORTHEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA PAVANELLI DE CARVALHO - GO52894 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELICA ZORTHEA BRANCO em face de ato da coordenadora de fiscalização do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO.
A parte impetrante narra que “houve uma ação realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis – IBAMA –em 04 de outubro de 2022, na qual, pela via remota, foram embargados 35.640 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta) hectares, localizados no interior da Floresta Nacional do Jamanxim, distribuídos em 1.089 polígonos de áreas supostamente degradadas/irregularmente desmatadas após a criação da unidade de conservação em comento”.
Após, que houve Edital de Notificação publicado no Diário Oficial da União no dia 03/04/2024 emanado pela coordenadora de fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, sendo este o ato coator combatido, que “não faz correlação a qualquer processo administrativo em andamento ou findo; não qualifica o notificado; não descreve, nem fundamenta a conduta infracional em tese cometida; não indica os dispositivos legais infringidos; impõe medidas sancionatórias (retirada do gado) cujos riscos são irreversíveis ou de difícil reparação”, pelo que arguiu sua ilegalidade.
Por esse motivo, requer: “Seja concedida, initio litis e inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, sem a necessidade de garantia do juízo, para fins de desonerar imediatamente a Impetrante do cumprimento da determinação de retirada de gado imposta no Edital de Notificação, determinando-se, ainda, que as autoridades coatoras se abstenham, no exercício da atividade funcional, de promover qualquer ato visando compelir a Impetrante a cumprir as sanções pretendidas, até o julgamento de mérito do presente mandamus”.
Foi postergada a apreciação do pedido liminar e notificada a autoridade coatora para se manifestar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), conforme id. 2128930273.
O ICMBIO se manifestou no id. 2129824937, informando que a notificação objeto dos autos tem relação com a Operação Sinueiro, atividade fiscalizatória que envolve plúrimas instituições, mobilizando diversas equipes de várias forças de segurança e órgãos de controle como MPF, ADEPARÁ, Força Nacional de Segurança, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal e ICMBIO, visando combater o desmatamento ilegal na região da FLONA Jamanxim, a qual se insere na Amazônia, e que tem mobilizado somas importantes de recursos públicos, além da efetiva atuação de agentes públicos de várias instituições.
Além disso, alegou que a operação é desdobramento de uma Recomendação 4/2024 do Ministério Público Federal (Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Instituições nº 1.23.002.000490/2024-50) e visa dar cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da apreciação conjunta da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 54 (ADO 54) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 760 (ADPF 760), que determinou ao Governo Federal, incluindo ICMBio, adotar medidas efetivas de proteção à Amazônia Legal, referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica.
No mérito, fundamentou sua atuação no Decreto nº 6.514/2008.
Por fim, argumentou que eventual deferimento de medida liminar traria perigo da demora inverso, considerando que a Operação Sinueiro está em pleno curso, e risco de eventual efeito multiplicador capaz de obstar a fiscalização em curso e que a impetrante foi autuada em 2022 pelo desmatamento irregular de 7,64 hectares após a criação da FLONA Jamanxim, o que resultou no embargo da área.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 2153925311).
O MPF apresentou parecer manifestando-se pelo prosseguimento do feito, com a análise aprofundada das questões suscitadas e a devida instrução probatória, para que a decisão final assegure a proteção do meio ambiente e a prevalência do interesse público (id. 2154846355). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, cabendo ao impetrante a comprovação, mediante prova pré-constituída, de ato ilegal ou abusivo que tenha violado seu direito.
Ao analisar os autos, observa-se que a legislação ambiental foi devidamente aplicada, vez que o Decreto 6.514/2008, que rege as infrações e sanções administrativas ambientais, prevê expressamente a notificação por edital em casos como o presente, no art. 103, inciso II e §1º: Art. 103, II e §1º: "Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente." A jurisprudência do STJ corrobora a legalidade desse procedimento, considerando a notificação por edital como válida quando há dificuldades na comunicação pessoal ou quando a área é de grande extensão, como no caso da FLONA Jamanxim: REsp 1.778.729/PA: “A notificação por edital é legal em situações que envolvem grandes áreas embargadas, especialmente para garantir a proteção ambiental e a celeridade das medidas administrativas.” Destaca-se, ainda, que a notificação foi direcionada exclusivamente para áreas embargadas, ou seja, para área já objeto de sanção, na forma do art. 72 da Lei n° 9.605/98 e arts. 16 e ss do Decreto n° 6.514/2008, e que não poderiam estar sendo exploradas economicamente, a fim de possibilitar a regeneração da vegetação, reconhece-se a legalidade da medida, inclusive diante do já transcrito art. 103, II e §1° do Decreto n° 6.514/2008.
Não se trata de imposição de sanção em desfavor da parte impetrante, como esta alega na exordial, mas sim de regular exercício do poder de polícia visando a proteção ao meio ambiente com a retirada de gado de área embargada no interior da Flona Jamanxim, cumprindo, assim, o dever de defesa do meio ambiente imposto à Administração Pública pelo art. 225, caput, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o ICMBio agiu dentro de sua esfera de competência ao determinar a retirada dos animais, uma vez que a presença do gado em áreas embargadas prejudica a regeneração natural da vegetação e contribui para a degradação ambiental, conforme dispõe o Decreto nº 6.514/2008, que regula as sanções ambientais.
Ademais, a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) considera infração administrativa a manutenção de atividades que promovam degradação ambiental em áreas protegidas.
No caso em questão, a retirada dos animais da área embargada constitui medida cautelar e não sanção definitiva.
A impetrante tinha pleno conhecimento do embargo desde 2022 e poderia ter adotado providências para regularizar sua situação, contudo, optou por manter o gado na área, reiterando a infração.
Por fim, a medida de retirada do gado é proporcional, pois visa mitigar o dano ambiental e assegurar a regeneração das áreas embargadas, em consonância com os princípios da prevenção e da precaução, amplamente reconhecidos no direito ambiental brasileiro.
Destarte, não é possível concluir que os atos perpetrados pela autoridade coatora tenham violado direito líquido e certo do impetrante, pois a infração ambiental no local foi constatada, o que deu origem ao embargo ambiental, resultando na adoção da medida administrativa de desocupação da FLONA Jamanxim que, como visto ao norte, está devidamente respaldada nas normas ambientais.
Dessa forma, não se verifica o direito líquido e certo alegado pela impetrante, pois os documentos e fatos dos autos demonstram que sua atividade contrariava as normas ambientais e que o órgão ambiental agiu dentro dos limites legais, aplicando sanções proporcionais à situação constatada. 3.
Dispositivo Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA na espécie.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09).
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba-PA, data de assinatura no rodapé.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal -
11/06/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:37
Denegada a Segurança a ANGELICA ZORTHEA - CPF: *45.***.*28-80 (IMPETRANTE)
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14/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DO ICMBIO - INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANGELICA ZORTHEA em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 21:26
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 17:14
Juntada de manifestação
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22/10/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANGELICA ZORTHEA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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23/05/2024 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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