TRF1 - 1009904-07.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009904-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LEITE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS - RO11257 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da União em que a parte autora, soldado temporário do efetivo variável, pretende, inclusive em tutela de urgência, a reintegração nas fileiras do Exército Brasileiro e manutenção na condição de adido para fins de tratamento médico ou a concessão de reforma, assim como a indenização por danos morais.
Em síntese, narra que durante o serviço de preparação militar, passou a sentir dores intensas na região lombar e no quadril e foi dispensado, antes da conclusão do tratamento e sem submissão à Junta Regular de Saúde para avaliação definitiva quanto à sua capacidade ou eventual concessão de reforma.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como os efeitos da decisão forem reversíveis (Art. 300, § 2º, CPC).
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão da inspeção de saúde realizada pelo Exército, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Os exames e laudos médicos juntados pelo(a) autor(a), apesar de indicarem a ocorrência da doença informada na inicial, não são suficientes para comprovar seu atual estado incapacitante, sendo necessária a realização de perícia médica judicial, submetendo-se ao contraditório todas as informações trazidas pela parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido provisório.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; Após o cumprimento da emenda, remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie agendamento de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Deverá o médico perito nomeado nos autos responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - O autor sofre de alguma enfermidade? Se sim, esclareça o Sr.
Perito, de forma minudente a natureza e a gravidade da enfermidade sofrida pela parte autora e o quadro clínico atual ? 2 – A enfermidade identificada é incapacitante? Qual o grau dessa incapacidade? Há invalidez? 3 - Referida moléstia torna o autor inválido definitivamente para o serviço do Exército? 4 – Qual a data de início da doença e da eventual incapacidade/invalidez? 5 – Existe relação entre a doença diagnosticada e a atividade desempenhada pelo autor no Exército? Instruídos os autos, cite-se e intime-se a União para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a parte ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo e/ou documentos referentes às inspeções de saúde e ao licenciamento do autor, bem como manifestar-se a respeito do laudo pericial, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o laudo judicial e/ou sobre eventual proposta de acordo.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal assinado eletronicamente -
28/05/2025 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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