TRF1 - 1021662-98.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021662-98.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL WICKSON ARRUDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERSON PINTO DA COSTA - PA19604 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GABRIEL WICSON ARRUDA PEREIRA contra a UNIÃO, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência: C) a concessão de tutela antecipada de urgência para: 1) determinar que a União/FAB se abstenha/suspenda o ato de exclusão do serviço militar do Autor (SARAN nº 761793-3) ou o reintegre, caso já tenha ocorrido a exclusão, mantendo-o na condição de agregado e adiado à Organização Militar do Comando da Aeronáutica, assegurando-lhe todos os direitos e obrigações decorrentes do vínculo, inclusive remuneratórios e de assistência médico-hospitalar (alínea "e", IV do art. 50 - Estatuto dos Militares). 2) E, seja determinado o pagamento do soldo e vantagens legais desde a data do desligamento indevido ocorrido em 09/04/2025, conforme Ficha de Desimpedimento em anexo. 3) No caso de Vossa Excelência entender de modo diverso (o que não se acredita), seja determinado à União/FAB que avalie o Autor com médico especialista.
Pois, é crucial que o Autor, acometido de anacusia unilateral do ouvido esquerdo, seja avaliado por um profissional de fonoaudiologia ou de otorrinolaringologia para determinar o tipo de perda auditiva e o tratamento mais adequado.
Devendo o Réu custear/entregar ao Autor aparelho auditivo mais indicado, o que pode incluir o CROS, o implante auditivo ancorado ao osso, o implante coclear ou outros recursos, com o seu retorno à ativa readaptado/agregado, sob pena de multa diária por descumprimento a ser arbitrada pelo Douto Juiz(a); Narra que ingressou na Aeronáutica em 01/08/2024, no período de Quarentena, para realizar o Curso de Formação de Soldados da FAB, tendo sido considerado apto para o serviço militar.
Informa que durante o serviço militar obrigatório foi acometido de perda auditiva moderada, tendo sido realizado exames de audiometria total, onde foi diagnosticado, em 14/05/2024, com anacusia total (surdez 100%) do ouvido esquerdo, conforme avaliação audiológica.
Informa que, em 21/06/2024, no Boletim Interno nº 116 - GAP BE - TEMPO DE SERVIÇO - PRORROGAÇÃO - (9884), lhe foi concedida a prorrogação do tempo de serviço, o chamado ENGAJAMENTO, a qual, no entanto, foi revogada em 03/2025, em razão de o autor ter sido considerado inapto para o serviço por militar em INSPSAU realizada em 27/06/2024.
Alega que o ato é ilegal porquanto não pode ser licenciado nas condições atuais de saúde, devendo ser transferido para a reserva remunerada, já que se encontra incapaz para o serviço ativo militar.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento procedimental, tenho que o pedido de tutela deve ser indeferido.
A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à reforma na hipótese de sua invalidez, uma vez que se encontra incapaz para o serviço militar.
Pois bem.
O Estatuto dos Militares, com as alterações introduzidas pela da Lei nº 13.954/2019, dispõe em seus artigos pertinentes ao deslinde do feito, que: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012); VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) g/n O art. 111, também incluído pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que: Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Da leitura dos dispositivos supratranscritos, conclui-se que o militar temporário só poderá ser reformado, primeiramente, se estiver enquadrado em um dos incisos III, IV e V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, concernentes às hipóteses que podem gerar incapacidade definitiva.
E depois, como consequência do enquadramento, o militar temporário dever ter sido considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos do § 2º do art. 109 da Lei nº 6.880/80.
O art. 111 também prevê que o militar temporário poderá ser reformado se encontrar-se enquadrado na hipótese do inciso VI, do referido art. 108, mas também nesse caso deve ser considerado inválido.
No presente caso, da análise dos documentos médicos que instruíram a petição inicial, bem como pela narrativa contida na exordial, a parte autora se encaixa na hipótese do inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, isto é, acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nos autos, conquanto tenham sido acostados documentos médicos, verifica-se que na última inspeção de saúde juntada pela parte autora, datada de 28/05/2024, com a finalidade de desempenho de suas atividades, a Junta de Saúde emitiu parecer considerando-a “INCAPAZ para o serviço militar”.
Assinale-se que a inspeção de saúde realizada pela Junta Militar é ato que goza de presunção de veracidade, devendo, por conseguinte, ser prestigiada, ao menos neste momento.
Logo, não restou configurado o estado de invalidez do autor, podendo exercer atividades laborativas no âmbito civil.
Nessa perspectiva, não tendo sido considerada inválida em inspeção regular de saúde, não há óbice para que a parte autora seja desincorporada, razão pela qual, em sede preliminar, entendo que inexiste ilegalidade no ato administrativo proferido pela Administração Militar.
Por fim, como sabido, a prorrogação de tempo de serviço do militar temporário configura juízo discricionário da Administração (Nesse sentido: AI 1036498-15.2020.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1, PJe 15/01/2021 PAG.[1]), o qual somente pode ser revisto no caso flagrante ilegalidade, inocorrente no presente caso.
Nessa perspectiva, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência satisfativa; b) defiro o pedido de gratuidade da justiça; c) cite-se a UNIÃO (AGU); d) contestado o feito, vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, se presentes algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 27 de junho de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
15/05/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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