TRF1 - 1010392-59.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:25
Juntada de outras peças
-
14/08/2025 13:29
Juntada de pedido de extinção do processo
-
14/08/2025 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2025 12:56
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
31/07/2025 10:50
Juntada de contestação
-
29/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 10:00, Central de Conciliação da SJRO.
-
25/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
-
01/07/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010392-59.2025.4.01.4100 AUTOR: ANA FIRMINO DE SOBRAL PEQUERO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF - com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Para a hipótese, reputo indispensável o estabelecimento do contraditório.
Portanto, em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documentos que comprove ou não a existência do fato/contrato indicado; ii) documentos que indiquem a data dos fatos apontados; e iii) as provas que pretende produzir.
Providências finais. 1.
Remetam-se os autos para realização de audiência de conciliação. 2.
Caso infrutífera, cite-se e intime-se a Ré para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição.
Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela Ré, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial. 3.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
30/06/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/06/2025 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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