TRF1 - 1001437-30.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001437-30.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE MARIA SERAFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYLINNE SOUZA GARATE - RO13454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em rito ordinário ajuizada por Marlene Maria Serafim em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão de aposentadoria por idade rural.
Ao ID 2190590502 certificou-se: Certifico que os autos apontados como preventos na certidão ID 2189639247 possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo que o referido processo tramitou na 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT, sendo julgado improcedente.
Pois bem.
O Código de Processo Civil traz o Princípio da não surpresa, vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Haja vista a certidão 2190590502, deverá a parte autora manifestar sobre eventual coisa julgada.
Isso porque, a coisa julgada secundum eventum probationis no processo previdenciário foi referendada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 629 (REsp nº 1352721/SP), julgado em 16/12/2015.
Naquela ocasião, o STJ decidiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, (…) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa“.
O leading case se tratava de uma concessão de aposentadoria rural, porém a ratio decidendi e a fundamentação do voto vencedor se aplicam a todo processo previdenciário.
No âmbito do REsp 1840369/RS, reconheceu-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação com base em prova nova, mesmo em casos anteriormente julgados com resolução de mérito.
O caso concreto do REsp 1840369/RS se tratava de uma ação rescisória proposta pelo INSS, por suposta violação da coisa julgada, referente a um acórdão proferido pelo TRF/4 na qual foi reconhecido o direito do segurado à concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova nova, afastando a sentença improcedente do processo anterior.
Quanto ao conceito de elementos probatórios novos, o STJ vem aceitando que o documento apresentado seja anterior à ação originária, especialmente quanto aos trabalhadores rurais, adotando a solução pro misero (AR 2.338/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 08/05/2013).
Portanto, podemos concluir que o atual entendimento do STJ é no sentido da possibilidade de ajuizamento de nova ação com base em prova nova, ainda que esta seja anterior à ação originária, e mesmo nos casos em que há julgamento anterior de mérito improcedente.
Nesse sentido, tem-se que a parte autora deverá comprovar que o acervo probatório destes autos se difere e junta novos documentos em relação ao processo 1006097-29.2022.4.01.3600, que ora se julgou a demanda improcedente.
CONCLUSÃO Do exposto, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias manifeste sobre a possível coisa julgada, atentando-se à fundamentação da presente Decisão.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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