TRF1 - 1030087-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030087-62.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN - RJ176913 e RAFAEL AVILA CARDOSO - RJ148665 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA A peça de Embargos Declaratórios oposta à ID nº 2184065481 não se ajusta a qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Note-se que os Embargos Declaratórios não são via recursal, e não podem tratar das razões adotadas pelo juízo no ato judicial.
Os Embargos Declaratórios opostos não podem acarretar a revisão do conteúdo decisório arejado com apoio na simples irresignação da parte com a fundamentação desenvolvida e com a conclusão atingida pelo Juízo, pois há as vias recursais próprias.
Note-se que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Os embargos, como disse acima e agora sublinho, não se prestam a corrigir valorações supostamente equivocadas dos fatos ou interpretações inadequadas do ordenamento jurídico.
Para tanto, a parte embargante deve dirigir o seu apelo à instância própria, pois os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão (EDcl no AgRg no AREsp 1580869/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
A via dos Embargos Declaratórios é, pois, inadequada para a reapreciação das pretensões, estando manifestamente clara a linha de argumentação judicial desenvolvida.
Conheço dos Embargos Declaratórios, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
04/04/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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