TRF1 - 1009885-98.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009885-98.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: AHEIAN CASTRO NUNES RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora presentes indícios de incapacidade laboral, o quadro clínico da autora demanda dilação probatória, notadamente por meio da realização de perícia médica judicial, a fim de se aferir a condição de saúde da autora, bem como sua eventual incapacidade para o exercício das funções laborais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Providências finais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, providencie a d.
Secretaria do Juízo a juntada aos autos do dossiê médico relativo ao benefício da parte autora, disponível na plataforma PrevJud.
Em seguida, determino a remessa dos autos ao NUCOD com urgência para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
28/05/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044549-04.2024.4.01.4000
Valdivino Pereira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Silva Quintas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 15:34
Processo nº 0001387-35.2008.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wagner Ribeiro Feitosa
Advogado: Vilson Raul Ferreira Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2008 00:00
Processo nº 1006055-81.2025.4.01.3500
Jose de Jesus Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Luiz Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 15:39
Processo nº 1037210-91.2024.4.01.4000
Reginaldo Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Leticia de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 15:06
Processo nº 1033604-66.2025.4.01.3500
Eliomar Alves Barra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Erick de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:20