TRF1 - 1010022-65.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010022-65.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGRO GARBANZO PRODUCAO AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134 POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AGRO GARBANZO PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: “- O deferimento liminar da tutela, para o fim de determinar: - a imediata remoção do sistema da vedação de 02 (dois) anos, eis que já transcorrido o prazo, a fim de que a parte impetrante esteja apta a participar da transação trazida pela Portaria PGDAU nº 6/2024, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão a direito líquido e certo e a IMPOSSIBILIDADE de parcelamento da dívida sem a medida, bem como pela urgência decorrente da necessidade da CND para a manutenção da atividade empresarial; - Ainda, postula a concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para caso, a Impetrada, não operacionalize o pedido até o prazo fatal de 31 de janeiro de 2025 (previsão da PGDAU nº 6/2024), seja cumprida a remoção da vedação para formalização de novas transações, ainda que em caráter extemporâneo, eis que a impetração do presente mandado em tempo oportuno; - Ao final, seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de tornar definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela, reconhecendo, em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado com domicílio fiscal no Estado de Goiânia e possui créditos inscritos em dívida ativa da União.
Afirma que pretende aderir ao programa de parcelamento junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)d objetivando o parcelamento de suas dívidas com a obtenção de desconto, nos termos da Portaria PGDAU nº 6/2024.
Alega que havia aderido a um parcelamento anteriormente referente a débitos previdenciários, mas parou de efetivar o pagamento em 10/2022.
Aduz que apenas em 12/08/2023 foi registrada a rescisão do parcelamento, sendo aplicada, concomitantemente, a vedação prevista no art. 4º, §4º da Lei n.13.988/2020 e art. 18 da Portaria PGFN n. 6.757/2022, que impede o contribuinte a aderir a novos parcelamentos dentro dos próximos 02 (dois).
Narra que a dita vedação foi lançada no sistema REGULARIZE apenas no 05/12/2023, e não em 31/12/2022, quando a contribuinte efetivamente completou a terceira parcela inadimplida do parcelamento, ocasião em que deveria ter sido lançado o impedimento.
Alega, ainda, que se a PGFN tivesse lançado no sistema a vedação no ano correto estaria autorizada a aderir à transação por adesão junto a própria PGFN, contudo, em razão da inércia, a PGFN acabou por lançar o impedimento no REGULARIZE apenas em 2023, impedindo a impetrante de usufruir dos benefícios previstos na transação criada pela Portaria PGDAU nº 6/2024, justamente para ajudar os contribuintes com créditos inscritos em dívida ativa, até 2025.
Afirma que com a inclusão do impedimento tardio no sistema, a impetrante está atualmente proibida de aderir a transação por adesão prevista no edital 6/2024 da PGFN.
A autoridade impetrada prestou informações (id2164562622) e alegou, em síntese, a ocorrência da decadência, pois o ato de rescisão ocorreu em 05/12/2023.
No mérito, alegou que não se pode contar o início do prazo do impedimento da data do não pagamento da 3ª parcela, mas sim do fim do processo de apuração.
Afirma que a Impetrante não pode até 07/12/2025 (ou outra data posterior, se houver rescisão ainda mais recente) celebrar nova transação com a Fazenda Nacional.
Aduz que desimportante o lapso temporal, mormente porque a demora traz prejuízo à Fazenda Pública e não ao contribuinte, uma vez que o débito fica impossibilitado de ser cobrado por outros meios e que a transação tem seus termos preservados no período (art. 4º, § 2°, da Lei n. 13.988/20).
Narra que em 23/08/2023 foi encaminhada à Impetrante a notificação de abertura dos processos administrativos de rescisão em razão de mais de 3 parcelas em aberto, oportunidade em que fora cientificada do prazo de 45 dias para impugnar ou regularizar a conta (pagando o saldo devedor em atraso) e em 07/11/2023, fora encaminhada notificação à Impetrante sobre sua exclusão das respectivas transações e do prazo de 25 dias para recorrer ou regularizar a conta.
Sustenta, ainda, que a Portaria PGFN n. 838/23, na parte em que dispõe sobre os serviços do Regularize considera realizado o ato de comunicação na data de abertura do expediente ou 15 dias após a chegada da comunicação na caixa de mensagem do usuário.
Sustenta, que caso o devedor não abra a Caixa de Mensagens do Regularize em até 15 dias do ato de comunicação, a ciência do ato é presumidamente considerada no 15° dia, iniciando o prazo concedido no dia seguinte (§ 2° do art. 11 da Portaria PGFN n. 838/23).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id2166817081 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2167083846).
O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar a sua intervenção (id2168662297).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, expus a seguinte linha argumentativa: “A documentação anexada aos autos comprova que o impetrante teve seu parcelamento referente a débitos previdenciários rescindido em razão da ausência de pagamento de mais de três parcelas em aberto.
Controvérsia não há quanto a isso, como comprovam os documentos do id2164562708.
Cinge-se à controvérsia, contudo, ao termo inicial do prazo de impedimento para nova transação, se imediatamente da data que o contribuinte deixou de pagar a 3ª parcela da transação, em 10/2022, ou do fim do processo de apuração que concluiu pela rescisão do parcelamento em 05/12/2023.
Sobre a rescisão da transação, o art. 4°, § 4°, da Lei n. 13.988/20 dispõe: Art. 4° Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos O referido parágrafo é cristalino em sua redação e não deixa dúvidas de que o prazo de dois anos se inicia da rescisão da transação, rescisão essa que possui natureza desconstitutiva, ou seja, trata-se de um ato administrativo desconstitutivo de ato anterior, razão pela qual não possui efeito retroativo à data de início da inadimplência do acordo, como pretende o impetrante ver declarado.
Com efeito, avulta razoável e justo que o controle de legalidade seja realizado sob o manto dos princípios da ampla defesa e do contraditório, oportunizando-se ao contribuinte a chance de impugnar o procedimento de exclusão, pagar os débitos ou apresentar justificativa de que não existem motivos para a sua exclusão, conforme constou do documento de notificação do id2164562708, tudo em conformidade com os ditames constitucionais e, ainda, ao que reza a Lei 13.988/20, Portarias PGFN n. 6.757/22 e 11.420/20, em seus artigos. in verbis: Lei 13.988/20 (...) § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. (...) Portaria PGFN n. 11.420/20 Art. 19.
Implica rescisão da transação: (...) II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; (...) Art. 20.
O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. (...) Portaria PGFN n. 6.757/22 (...) Art. 73.
O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
A autoridade impetrada trouxe aos autos a linha cronológica dos fatos, informando sobre as datas das notificações do impetrante no procedimento administrativo que fora instaurado para fins de rescisão da transação.
Confira-se: “Em 23/08/2023 (doc. 02) foi encaminhada à Impetrante notificado ação da abertura dos processos administrativos de rescisão em razão de mais de 3 parcelas em aberto, oportunidade em que fora cientificado do prazo de 45 dias para impugnar ou regularizar a conta (pagando o saldo devedor em atraso).
Em 07/11/2023 (doc. 03), fora encaminhada notificação à Impetrante sobre sua exclusão das respectivas transações e do prazo de 25 dias [2] para recorrer ou regularizar a conta (neste caso, pagando o montante integral dos débitos, mas com os benefícios dos descontos da transação)”.
A impetrada informa, ainda, que o impetrante não abriu a caixa de mensagem dentro da Plataforma REGULARIZE, ocorrendo, portanto, a notificação 15 (quinze) dias após o seu envio, conforme consta do artigo 11, § 1º, incisos I e II da Portaria 14.402.
Destarte, para que seja outorgada a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário é imprescindível que esse controle de legalidade, com todas as sérias implicações que encerra (ajuizamento de execução fiscal, protesto extrajudicial, inclusão do nome do contribuinte em cadastros de restrição ao crédito etc.), não deve ser realizado de forma açodada, até porque, em caso de eventual ilegalidade, é a União que responderá pelo ato de inscrição e seus corolários.
Portanto, agiu a impetrada de modo a preservar o direito de defesa do impetrante, que inclusive teve considerável prazo para adimplir as parcelas da transação ou impugnar a sua exclusão do parcelamento, não havendo cogitar-se em ilegalidade praticada ao impedir que o impetrante adira a novo parcelamento dos seus débitos até 12/2025.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido liminar” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, data da assinatura eletrônica. -
26/11/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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