TRF1 - 1017185-59.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017185-59.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIA DE ALMEIDA CAMBRAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RINALDO DA SILVA PINHEIRO - SP354680 POLO PASSIVO:.REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLAUDIA DE ALMEIDA CAMBRAIA contra ato do REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e do DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, almejando, liminarmente, seja determinado “que a UFMT, imediatamente, admita o processo de revalidação, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada protocolado pela parte Impetrante”.
Narra que a impetrante é médica e, em razão de ser graduada em universidade estrangeira, requereu a revalidação de seu diploma na faculdade de medicina da UFMT, no dia 21/12/2024.
Alega que não houve qualquer resposta ao requerimento pelas autoridades impetradas. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Examinando os autos em juízo de cognição sumária, não identifico a presença desses requisitos.
Insurgem-se a impetrante contra suposto ato administrativo omissivo praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso e pelo Diretor da Faculdade de Medicina da UFMT, que não teriam dado processamento simplificado ao pedido de revalidação de diploma de medicina conferidos por instituição de ensino estrangeira.
O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que diplomas estrangeiros serão revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam curso equivalente.
A regulamentação infralegal — incluindo a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e a Resolução CNE/CES nº 1/2022 — estabelece hipóteses de tramitação simplificada, mas não elimina a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e nos arts. 53, I, II, V e VI, da Lei nº 9.394/1996.
Essa autonomia permite às universidades fixarem critérios próprios para a revalidação, inclusive exigindo etapas como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 e posteriormente previsto na Lei nº 13.959/2019.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 599, REsp 1.349.445/SP), reconhece que a autonomia universitária legitima a adoção de processos seletivos e avaliações no âmbito do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa da instituição, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
O entendimento também encontra respaldo em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200, AMS 1021170-41.2022.4.01.3600), do TRF4 (AC 5011991-35.2021.4.04.7102) e do TRF5 (Apelação Cível 08108119420224058000), todos afirmando a legalidade da escolha das universidades quanto ao procedimento a ser adotado (ordinário ou via Revalida), bem como a ausência de direito subjetivo à tramitação simplificada.
Além disso, o mandado de segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009, não comporta dilação probatória, sendo instrumento vocacionado à proteção de direito líquido e certo comprovável de plano, o que também não está demonstrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comprovante de recolhimento de custas inicias juntado ao id 2192622831.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentarem informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
05/06/2025 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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