TRF1 - 1018122-69.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018122-69.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO MESSIAS GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAO MESSIAS GOMES DOS SANTOS, contra ato do COORDENADOR GERAL REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE e do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM CUIABÁ/MT, almejando liminarmente seja determinada “a IMEDIATA análise do pedido de benefício previdenciário de auxílio-acidente formulado pelo Impetrante”.
Narra que o impetrante requereu, administrativamente, no dia 12/07/2024, o benefício de auxílio-acidente, sob o número de protocolo 103460626.
Aduz que até o momento o pedido da parte impetrante se encontra em análise.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, com base na Declaração de Hipossuficiência de id 2192545103, e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
No presente caso, o impetrante postula a conclusão do requerimento administrativo de auxílio-acidente, sob a alegação de mora administrativa.
No entanto, quanto à alegada mora, não fez juntar documento que comprove a inércia da autoridade impetrada, de modo que os documentos acostados aos autos se referem apenas às informações pessoais do impetrante.
Com efeito, não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo e nem de documentos que permitissem aferir o momento processual do respectivo procedimento, o que é indispensável para a comprovação do estado de mora alegado.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para comprovar de forma documental o estado de demora injustificado alegado.
Cumprida a providência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
14/06/2025 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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