TRF1 - 1018153-89.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018153-89.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VAGNA LOPES DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COSTA ROCHA - MT25880/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS CUIABÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VAGNA LOPES DE MORAES, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, almejando liminarmente seja determinado “que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento/análise do Requerimento Administrativo do Impetrante nº 8988667”.
Narra que a impetrante requereu, administrativamente, no dia 20/12/2024, o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
Alega que até o momento não houve a devida análise no requerimento da parte impetrante.
Em decisão de id 2193089278, determinou-se que a parte impetrante comprovasse o estado de mora alegado, diante da ausência de elementos que indicassem a falta de impulso ao requerimento, bem como foi reconhecida a gratuidade de justiça pleiteada.
Em emenda à inicial de id 2193416143, foi juntado aos autos o protocolo de requerimento nº 8988667.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial de id 2193416143.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Diante desses parâmetros, no caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo, sob o número de protocolo 8988667, foi realizado em 20/12/2024 (ID: 2193416154).
Nota-se que, diante da ausência de documento, na inicial, que comprovasse a inércia da autoridade impetrada, foi oportunizado à parte impetrante emendar a inicial para comprovar o estado de mora alegado, conforme a decisão de id 2193089278.
Em id 2193416143, a parte impetrante junta novamente aos autos apenas o protocolo de requerimento com o intuito de comprovar a mora.
Verifica-se, portanto, que não houve o cumprimento da decisão de id 2193089278, de modo que não foi juntada qualquer prova documental da inércia do INSS, além do comprovante de protocolo do requerimento administrativo, o qual não permite aferir o momento processual do respectivo procedimento, afastando a demonstração da probabilidade do direito.
Por conseguinte, diante dos elementos expostos, verifica-se a ausência de elementos suficientes que possam caracterizar mora administrativa injustificada e desproporcional neste momento, demandando as informações a serem prestadas.
Ademais, soma-se a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo e de risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Gratuidade de justiça concedida em decisão de id 2193089278.
Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018153-89.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VAGNA LOPES DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COSTA ROCHA - MT25880/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS CUIABÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VAGNA LOPES DE MORAES, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, almejando liminarmente seja determinado “que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento/análise do Requerimento Administrativo do Impetrante nº 8988667”.
Narra que a impetrante requereu, administrativamente, no dia 20/12/2024, o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
Alega que até o momento não houve a devida análise no requerimento da parte impetrante.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, com base na Declaração de Hipossuficiência de id 2192598031, fl. 1, e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
No presente caso, a impetrante postula a conclusão do requerimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, sob a alegação de mora administrativa.
No entanto, quanto à alegada mora, não fez juntar documento que comprove a inércia da autoridade impetrada, de modo que os documentos acostados aos autos se referem apenas às informações pessoais da impetrante.
Com efeito, não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo e nem de documentos que permitissem aferir o momento processual do respectivo procedimento, o que é indispensável para a comprovação do estado de mora alegado.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para comprovar de forma documental o estado de demora injustificado alegado.
Cumprida a providência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
15/06/2025 23:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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