TRF1 - 1024932-69.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1024932-69.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA DE LIMA BARBOSA em face de ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede de liminar, o abatimento de 1% e a consequente dedução de 42% nas cobranças mensais de amortização da dívida durante o tempo que trabalhou na Equipe de Saúde da Família, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, sob pena de multa diária em favor do Impetrante, a ser fixada por pelo Juízo.
Alega a Impetrante que: a) cursou Medicina na UNIRV, graduando-se em 11/12/2020; b) por se tratar de universidade privada, a Impetrante, sem condições financeiras para cobrir o valor mensal do curso, valeu-se dos recursos advindos do FIES, tendo como agente financeiro a Caixa; b) conforme previsto no art. 6º-B, II da Lei nº 10.260/2010, o profissional médico que financiou o seu curso pelo FIES pode estar apto a solicitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor caso tenha integrado Equipe de Estratégia em Saúde da Família por pelo menos um ano; c) trabalhou como Médica atuante da Estratégia de Saúde da Família, no período entre julho de 2021 até dezembro de 2024, isto é, por 42 meses, com carga horária de 40 horas semanais, por meio do SUS - Sistema Único de Saúde, na unidade Centro de Saúde de Piracanjuba; d) para requerer o benefício do abatimento para médicos, foi criado pelo Ministério da Saúde o site do FIESMED que, entretanto, em diversas tentativas, apresentou instabilidade, impossibilitando o acesso e a realização do requerimento, restringindo a concessão do abatimento; e) diante da impossibilidade de solicitação via FIESMED, apresentou requerimento via email e, posteriormente, via sistema GOV.BR do FNDE; f) a ausência de movimentação processual por mais de 30 dias em análise configura nítido descaso das Impetradas com os princípios da eficiência, da impessoalidade e da razoabilidade, ferindo os direitos da Impetrante; g) nos termos da Lei Federal n. 9784 de 1999, a administração deve decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias; h) a Lei nº 13.366/2016 conferiu a atual redação do inciso II do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, que prevê o benefício do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES aos médicos atuantes em equipes de Estratégia de Saúde da Família; i) in casu, a Impetrante comprovou, por meio de declaração firmada pelo gestor de saúde da unidade que atuou de forma ininterrupta mais de 12 meses na ESF em região prioritária ou que componha os 20% mais pobres do município, bem como comprovou, por meio do comprovante de inscrição no FIES que o contrato fora firmado antes de 2017; j) importante registrar ainda que não é nenhum segredo para as impetradas que a plataforma disponibilizada para o requerimento de benefícios (FIESMED) apresenta erros, sendo que não é requisito para o reconhecimento judicial do direito a ausência de esgotamento da via administrativa.
Deixou-se para apreciar o pedido de liminar após informações das autoridades Impetradas.
A Presidente do FNDE informou que, relativamente à pretensão da Impetrante de obter o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, houve comunicação proveniente do Ministério da Saúde considerando a Impetrante elegível para implementação de 42 meses, consoante Oficio Nº 154/2025/CGPLAD/DGAPS/SAPS/MS.
Alegou, por fim, que procedeu à análise da parte que lhe compete e encaminhou solicitação ao agente financeiro para implementação do abatimento do saldo devedor no percentual de 42%, conforme se verifica no Ofício Nº 154/2025/CGPLAD/DGAPS/SAPS/MS.
O Diretor Presidente do Banco do Brasil prestou informações aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que: a) não houve nenhuma irregularidade por parte do banco impetrado e não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte impetrante; b) na qualidade de agente financeiro do FNDE, o Banco do Brasil somente tem responsabilidade sobre o correto aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES; c) não cabe ao Banco do Brasil a concessão de abatimento ou recálculo de juros, devendo ser denegada a segurança pretendida.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da legitimidade passiva O Banco do Brasil alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Entretanto, justifica-se a legitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil, pois se trata do agente financeiro que atuou como representante legal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no contrato de financiamento estudantil firmado com o Impetrante.
Não bastasse, é o Banco do Brasil quem promove a cobrança da dívida em discussão.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS.
EXIGÊNCIA DE RENDA MÍNIMA.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO POR PORTARIA.
ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. 1.
A Caixa Econômica Federal, por ser a instituição financeira responsável por firmar contrato com os estudantes selecionados para se beneficiarem do FIES, está legitimada para figurar no pólo passivo da ação. 2.
Compete à entidade de ensino instituir comissão de seleção dos candidatos e efetuar matrícula do aluno no curso a ser financiado, nos termos da Portaria MEC n. 1.186/99, também tendo, dessa forma, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. 3.
A UNIÃO tem legitimidade passiva porque o 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o FIES, estabeleceu que competia ao Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, a gestão do FIES e a regulamentação do processo seletivo para concessão de financiamento pelo FIES. 4.
A mudança no critério seletivo de renda familiar per capita para renda familiar bruta, (Portaria MEC n. 1.386/99, art. 3º, § 3º, e Portaria MEC n. 2.387/99, art. 3º, I, respectivamente) resultou em prejuízo à autora, que, apesar de classificada, ficou fora da margem de recursos solicitados pela instituição de ensino superior, sendo certo que tal exigência não estava contida na Medida Provisória n. 1.827/99 (reeditada sob o n. 1.865-7, de 18/11//99), que instituiu o FIES e exigiu apenas o oferecimento de garantias de pagamento (art. 5º, III), não mencionando valor mínimo de renda familiar. 5.
Nega-se provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial. (TRF1, AC 0004788-32.2000.4.01.3803 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.80 de 12/11/2012) Dessarte, rejeito a preliminar.
MÉRITO A Lei 10.260/2001, com as alterações da Lei 14.024/2020, estabelece: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) §4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Já a Portaria 1.377, de 13/06/2011, do Ministério da Saúde, prevê: Art. 5º A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Ainda, a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, dispõe: “Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. § 1º A contagem de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto em efetivo exercício, para professor e para médico, deverá iniciar: I - a partir de 15 de janeiro de 2010, para os contratos formalizados antes desta data; II - a partir da contratação do financiamento, para os contratos formalizados após 14 de janeiro de 2010. (...) Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: I- no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento; II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento. § 1º O saldo devedor consolidado na forma do caput será utilizado para fins de apuração do valor correspondente à parcela fixa a ser utilizada mensalmente como abatimento do financiamento. § 2º Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1o do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento. § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art.4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto; II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um)ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. (...) Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º. §2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. (...) Como se vê, a Lei 10.260/2001 prevê a possibilidade de se abater, mensalmente, 1% do saldo devedor consolidado do FIES contraído por estudante que exerça a profissão de médico integrante de equipe de saúde da família vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
Para tanto, o profissional deve formalizar o pedido, eletronicamente, e o Ministério da Saúde verificará o atendimento ou não dos requisitos legais.
No caso, o polo ativo demonstrou a impossibilidade de solicitar o abatimento por via do Fiesmed (Id n. 2184893993), razão pela qual realizou o protocolo via e-mail (Id n. 2184894008), via Protocolo Geral do Ministério da Saúde (id. 2184894021) e também via sítio GOV.BR, a partir do Protocolo Digital Administrativo no FNDE (id. 2184894014).
Ademais, para demonstrar o alegado, a Impetrante anexou aos autos: a) Cédula de Identidade de Médico (Id n. 2184894114); b) comprovante de inscrição no FIES, referente ao primeiro semestre de 2016 e aditamento (Ids. 2184893984 e 2184893987); c) declaração emitida pelo Secretário de Saúde do Município de Piracanjuba-GO, de 21/03/2025, a comprovar que a Impetrante prestara serviços no Centro de Saúde de Piracanjuba, no período de julho de 2021 a dezembro de 2024, com carga horária de 40 horas semanais, através do SUS (Id n. 2184894223).
O contrato de financiamento é anterior ao segundo semestre de 2017, e a Impetrante exerceu as atividades de médica na equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB.
O polo ativo, portanto, demonstrou atuar, por mais de um ano ininterrupto, como médico em equipe de saúde familiar vinculada a unidade básica de saúde localizada em região que atende 20% da população mais pobre do Município de Piracanjuba-GO.
Dessarte, a Impetrante cumpriu todos os requisitos legais, razão por que faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil no período de julho de 2021 a dezembro de 2024.
Ademais, conforme informado pela Presidente do FNDE, o próprio Ministério da Saúde considerou a Impetrante elegível para implementação do desconto, consoante Oficio Nº 154/2025/CGPLAD/DGAPS/SAPS/MS.
Daí a probabilidade do direito alegado.
Já urgência decorre da economia que o abatimento trará ao patrimônio da Impetrante.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar ao FNDE e ao Banco do Brasil que promovam o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil da Impetrante, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, em percentual a considerar o período compreendido entre julho/2021 a dezembro/2024, bem como suspendam a cobrança das parcelas do FIES até a realização do recálculo e implementação do abatimento.
Cientifiquem-se.
Após, vista ao MPF e, oportunamente, retornem conclusos para sentença.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas.). -
06/05/2025 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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