TRF1 - 1025765-24.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025765-24.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5154025-38.2021.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADENILTON BENTO CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILMAR MORAES DE ALMEIDA FILHO - GO49307-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025765-24.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADENILTON BENTO CARDOSO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Piranhas/GO, que, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial formulado por ADENILTON BENTO CARDOSO, fixando a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em 15/01/2020 (ID 429810514 – Pág. 113/115).
Nas razões recursais (ID 429810514 – Pág. 142/197), o INSS alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sustentando violação ao artigo 489, § 1º do CPC, pois o juízo de origem teria se limitado a afirmar genericamente a exposição do autor a agentes nocivos, sem análise concreta dos elementos dos autos.
No mérito, aduz, em relação ao agente nocivo ruído, que a comprovação da exposição exige avaliação técnica específica, com indicação do responsável técnico no formulário PPP para todo o período analisado, além da observância aos limites de tolerância legalmente fixados para cada época.
Alega, ainda, que, sendo indicado apenas um único nível de ruído no PPP, é incabível a aplicação da metodologia do pico de ruído, sendo imprescindível a indicação expressa da norma utilizada para a avaliação.
Sustenta que, para o agente físico ruído, é obrigatória a apresentação dos níveis em Nível de Exposição Normalizado, e que a simples indicação de um nível único impede o reconhecimento da especialidade da atividade.
Assere, igualmente, que a simples menção genérica a hidrocarbonetos não é suficiente para caracterizar a nocividade, sendo imprescindível a especificação do agente químico ao qual o trabalhador esteve exposto, conforme a Nota Técnica nº 2/2022/EARJ/FUNDACENTRO.
Aduz, ainda, que a menção genérica a óleos, graxas, lubrificantes e solventes, mesmo de origem mineral, igualmente não caracteriza automaticamente a nocividade da atividade, sendo necessária a identificação dos agentes específicos presentes na composição dos produtos.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025765-24.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADENILTON BENTO CARDOSO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
I.
Da preliminar de nulidade da sentença A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente não merece acolhimento.
Verifica-se que a decisão objurgada contém todos os elementos essenciais à sua validade jurídica, expondo com precisão os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao julgamento procedente do pleito.
O magistrado sentenciante estabeleceu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, indicou o dispositivo normativo aplicável, a saber, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, analisou as provas produzidas nos autos, com destaque para os PPPs, não impugnados pela autarquia, detalhou os períodos laborados pelo segurado em condições especiais e concluiu, de forma inequívoca, pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
De se notar que a concisão do julgado não equivale necessariamente ao vício lançado no art. 489, § 1º do CPC, conforme iterativa jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO EM EXECUÇÃO DE OBRA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
IRREGULARIDADE SOLUCIONADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
REFORMATION IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a aplicação da multa decorrente da inexecução parcial de contrato firmado para execução do Fórum de Águas Lindas de Goiás. 2 - O instituto da coisa julgada administrativa só restara configurado quando não couber mais nenhum recurso na via administrativa.
Tal como se opera no plano processual civil, está sujeita à finalização do procedimento que lhe é correlato. 3 - Sendo o procedimento administrativo formado por uma cadeia consecutiva de atos, deve marchar para frente, em busca do resultado final.
Não é possível uma decisão - tomado em caráter suspensivo - que não representa o fim do processo, ser revestida dos rigores da imutabilidade.
Tal interpretação levaria ao equívoco de obrigar o administrador público - cuja atuação deve respeito ao princípio da legalidade - a ser curvar diante de irregularidades não descobertas oportune tempore, impedindo-o de exercer o direito de punir, conforme ditames legais, contratantes reincidentes em desvios contratuais. 4 - A decisão administrativa que a recorrente impetrante busca atribuir os efeitos da coisa julgada, foi tomada no sentido de viabilizar a consecução do contrato.
Ocorre que, dando ela causa ao ensejo de nova irregularidade, não poderia aproveitar-se da própria torpeza, para fins de se furtar da aplicação da penalidade. 5 - Não se confunde motivação concisa com ausência de fundamentação. 6 - Tendo a autoridade administrativa corrigido o vício por falta de intimação da recorrente quando da aplicação da multa, não há nulidade a ser reparada na via judicial. 7 - A penalidade imposta à recorrente não foi decorrente de revisão administrativa, mas reativação de multa suspensa em razão de reincidência.
Afasta-se, pois, a alegação de reformatio in pejus. 8 - Recurso ordinário não provido.(RMS n. 44.510/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.) Rejeita-se a preliminar.
II.
Dos períodos reconhecidos como especiais A parte autora demonstrou, por meio do PPP da empresa Rodobens S/A, que esteve exposta a ruído de 82db(A), no lapso temporal 13/10/1992 – 29/07/1996 (ID 429810514 – Pág. 19/20), superando o limite de tolerância anterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, que era de apenas 80dB(A).
Destaque-se que em sede de recursos repetitivos, o C.
STJ deliberou pela inaplicabilidade da necessidade de observância das técnicas de medição estipuladas pela FUNDACENTRO, relativamente ao tempo de trabalho anterior à edição do Decreto nº 4.882/2003, como no presente caso: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN.
REGRA.
CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN.
ADOÇÃO. 1.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2.
A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3.
A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4.
A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6.
Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7.
Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8.
Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9.
In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10.
Recurso da autarquia desprovido. (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) De idêntico modo, o PPP expedido pela empresa Hamilton Gimenes Venditti-ME dá conta de que o autor laborava com diversos produtos químicos, dentre eles óleo diesel, no período 01/01/2003 – 30/10/2010 (ID 429810514 – Pág. 23/26).
Longe de ser substância inofensiva, o óleo diesel constitui mistura complexa de hidrocarbonetos, cuja composição é notoriamente conhecida por todos, destacando-se o benzeno, tolueno e xileno, elementos que silenciosamente corroem a saúde do trabalhador.
Similar raciocínio deve se espraiar ao vínculo laboral mantido com a Hilda Assis Venditti-ME, cujo formulário dá conta da permanência na manipulação de óleo diesel para além de 01/11/2010 (ID 429810514 – Pág. 27/29).
O documento técnico confeccionado pelo empregador Sebastião Rodrigues de Moura dá conta de que o autor, como mecânico, manipulava hidrocarbonetos na substituição de peças e manutenção de motores, no intervalo 01/02/2000 – 04/06/2002 (ID 429810514 – Pág. 30/31).
A contestação do INSS (ID 429810514 – Pág. 65/66), porém, silencia sobre a identificação dos compostos químicos nos hidrocarbonetos, o que é aventado somente em sede recursal neste momento.
Novas alegações sobre a validade do formulário em fase recursal não podem ser conhecidas, pois a ausência de manifestação no momento processual oportuno impede o retorno à matéria.
Este entendimento se encontra consolidado na jurisprudência deste E.
TRF-1, que reconhece a preclusão temporal nestas hipóteses, especialmente porque as impugnações relacionadas às provas produzidas devem ocorrer na fase instrutória, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RISCO BIOLÓGICO.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
PPP NÃO IMPUGNADO NA FASE INSTRUTÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 4.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 5.
Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças.
Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 6.
Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente, conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". 7.
O autor formulou requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em 14/03/2019 (fl. 11 do doc de id. 170628215).
A carta de concessão de fl. 05 do doc de id. 170628215, informa a concessão do benefício originário desde 20/04/2009, o que demonstra a não ocorrência do prazo decadencial. 8.
Na contestação de id. 170626672, o INSS não impugnou a prova apresentada quanto a sua forma, limitando-se a controverter em relação a dois pontos: impossibilidade de enquadramento profissional na atividade exercida pelo autor e necessidade de exposição habitual e permanente com materiais infectocontagiosos para o reconhecimento do tempo especial. 9.
Sendo assim, não obstante ter o recorrente ter trazido outras alegações sobre a validade do PPP reconhecido pelo juízo a quo como válido a demonstrar o direito postulado, a questão não foi arguida pela interessada no momento oportuno, ensejando a sua preclusão, em razão da inobservância e desrespeito ao necessário desenvolvimento do processo, tendo perdido a oportunidade de buscar o atendimento de sua pretensão dessa matéria em particular.
Tal como consignado pelo STJ no julgamento do REsp 2.037.540/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/04/2022: "A marcha processual deve ser direcionada avante, notadamente neste caso em análise, tendo em vista que a instrução processual já havia se encerrado.
Desse modo, a ausência de manifestação da parte tão logo no momento de sua defesa - o da contestação -, impossibilita o retorno à matéria, por ter, repisa-se, operado sobre ela a preclusão". 10.
A preclusão temporal reconhecida em diversos precedentes do STJ se dá pelo fato de que as impugnações relacionadas às provas produzidas na fase de instrução passam pelo contraditório e ampla defesa, permitindo-se a produção de outros meios de prova, incluindo, ad exemplum, a prova pericial.
Daí que quando as partes deixam de impugnar as provas no momento oportuno e o fazem na fase recursal, acabam obstaculizando, em tese, por vias transversas, a ampla defesa da parte adversa.
Passo, pois, a analisar o recurso interposto nos limites discutidos durante a instrução do feito. 11.
Consoante o período entre 07/04/1977 e 31/08/1992, registrado no PPP constante no doc. de id. 170626666, o autor trabalhou no cargo de servente, com a atividade de coleta de resíduos sólidos e limpezas diversas em área de hospital, fazendo desinfecção de dependências, abastecendo enfermarias e fazendo manutenção da área de jardim do hospital. 12. É cediço que até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio).
A exposição habitual a agentes biológicos potencialmente nocivos à a saúde enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 13.
A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 14.
Na hipótese, tendo em vista que as atividades de coleta de resíduos sólidos e limpeza em área de hospital, inclusive nas enfermarias, é notória a habitualidade da exposição aos agentes biológicos e, portanto, o risco de contágio, sendo devido o reconhecimento da atividade especial. 15.
Em relação ao período de 01/09/1992 01/01/2009, o autor esteve exposto, consoante o PPP (id. 170626666), a risco biológico e químico, porquanto exercia a atividade de inspeção de corredores, pátios, áreas e instalações do hospital, fazendo manutenções no ambiente hospitalar e supervisionando a limpeza e segurança das instalações, sendo também, evidente, a habitualidade da exposição aos agentes biológicos e, portanto, o risco de contágio, sendo devido o reconhecimento da atividade especial. 16.
Por outro lado, de fato, o INSS só teve conhecimento dos fatos (sujeição do autor aos agentes insalubres constantes no PPP em estudo) quando da interposição do requerimento administrativo de revisão, ou seja, em 14/03/2019 (fl. 11 do doc. de id. 170628215), o que demonstra a necessidade de reparo na sentença recorrida. 17.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 18.
A despeito da procedência parcial do pedido inicial, a sucumbência da parte autora foi ínfima, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Todavia, os honorários de advogado devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), conforme estabelecido na origem, mas incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ) 19.
Apelação parcialmente provida apenas para fixar a data de início da revisão em 14/03/2019, nos termos do pedido subsidiário formulado pela recorrente. (AC 1003233-95.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2024 PAG.) A título de reforço argumentativo, o setor específico em que laborava o segurado fortalece a conclusão de que os agentes químicos manipulados não eram simples lubrificantes domésticos, mas substâncias industriais complexas, dotadas de maior potencial lesivo, dedução fundada no art. 375 do CPC.
Justifica-se, assim, a adoção da parêmia in dubio pro misero no caso em análise, como critério hermenêutico que realiza a finalidade protetiva do direito previdenciário.
As informações carreadas aos autos, embora não exaustivas, apontam com razoável grau de certeza para a existência de elementos nocivos capazes de comprometer a integridade física dos trabalhadores.
Esta compreensão jurídica, ademais, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA .
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E/OU DO GRAU DE REFINAMENTO DOS ÓLEOS MINERAIS.
RISCO CARCINOGÊNICO RECONHECIDO .
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
TRABALHADOR RURAL SEM ESPECIFICAÇÕES DA ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
REVISÃO APOSENTADORIA ESPECIAL .
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 .
Trata-se de remessa necessária em face da sentença de fls. 244/250 (autos eletrônicos baixados em sua integralidade e de forma crescente), que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial desde a DER (26/02/2004). 2.
Remessa Necessária .
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial. 3.
Prescrição .
Análise de ofício.
Em que pese o indeferimento do pedido ter se dado em data pretérita, houve a interposição de recurso administrativo pelo segurado, razão pela qual não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. 4.
Mérito .
O segurado esteve exposto no período de 01/11/1976 a 29/02/1996 aos agentes agressivos óleo diesel, lubrificantes e graxa.
Em que pese não constar nos documentos quais as especificidades do lubrificante ou da graxa, o que provavelmente gerou a negativa do pleito na seara administrativa, tais impropriedades nos formulários não infirmam a pretensão do autor ao reconhecimento de tais períodos como especiais, ressalvado meu posicionamento pessoal contrário sobre o tema, devendo ser aplicada ao caso o princípio in dubio pro misero e reconhecido o seu risco carcinogênico, na esteira da jurisprudência desta 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, conforme AC 0003888-21.2015.4 .01.3804, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG. 5.
No período anterior, de 1970 a 1976, o autor laborou como trabalhador rural na Secretaria de Estado da Agricultura do Estado de Maranhão o que, por si só, não lhe confere o direito a contagem diferenciada (tempo especial), no referido, período pelo enquadramento da categoria profissional (item 2 .2.1 do Decreto nº 53.831/64), conforme precedente do STJ mais restritivo sobre o tema (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02 .60257-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/06/2019..DTPB), seguido por esta Câmara Regional ( AC 0074048-56.2013.4.01 .9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/04/2020 PAG).
Sentença reformada neste ponto. 6.
Assim, ao tempo da DER, o autor não possuía 25 anos de tempo de contribuição em trabalho especial, suficientes para a concessão do benefício concedido na sentença .
Contudo, havia tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, feita a conversão do tempo especial em comum.
Assim, deve ser convertida a aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição integral. 7.
No momento da liquidação, deverão ser observados o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o RE 870 .947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020. 8.
Remessa oficial conhecida.
Sentença reformada em parte (TRF-1 - AC: 00125840920114013700, Relator.: JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 04/08/2020, 2ª Câmara Regional de Minas Gerais, Data de Publicação: PJe 04/08/2020 PAG PJe 04/08/2020 PAG) A mesma conclusão deve estender-se aos interstícios 01/03/1997 – 16/11/1998 e 15/11/2017 – 17/10/2019, de serviços prestados à Expresso São Luiz Ltda. e à José Sebastião do Carmo e Silva ME, onde também houve manipulação de óleos à base de hidrocarbonetos (ID 429810514 – Pág. 32/35).
Com isso, verifica-se que a sentença deve permanecer tal como lançada.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025765-24.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADENILTON BENTO CARDOSO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial à parte autora, fixando a data de início do benefício na data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) se houve comprovação da especialidade da atividade pela exposição ao agente físico ruído; e (iii) se a mera menção a hidrocarbonetos, sem especificação de sua composição, é suficiente para caracterizar a nocividade da atividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Fundamentação sucinta não leva necessariamente à constatação dos vícios do art. 489, § 1º do CPC. 4.
O limite de tolerância para o agente físico ruído anterior à edição do Decreto nº 2.172/1997 era de 80dB(A), conforme comprovado pelo PPP da empresa Rodobens S/A, que atestou exposição a ruído de 82db(A) no período de 13/10/1992 a 29/07/1996. 5.
A exigência de técnicas de medição estipuladas pela FUNDACENTRO para o agente ruído é inaplicável em períodos anteriores à edição do Decreto nº 4.882/2003.
Precedentes do STJ. 6.
A exposição aos hidrocarbonetos presentes no óleo diesel caracteriza a nocividade da atividade, pois trata-se de mistura complexa de substâncias químicas reconhecidamente prejudiciais à saúde, como benzeno, tolueno e xileno. 7.
Impugnações às provas produzidas devem ocorrer na fase instrutória, não sendo admissíveis novas alegações sobre a validade do formulário em fase recursal, em razão da preclusão temporal, sob pena de subverter o devido processo legal. 8.
O setor específico em que labora o segurado constitui elemento interpretativo relevante para a caracterização da nocividade dos agentes químicos manipulados. 9.
Aplica-se o princípio in dubio pro misero como critério hermenêutico que realiza a finalidade protetiva do direito previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição ao agente ruído anterior ao Decreto nº 4.882/2003 não exige a observância das técnicas de medição estipuladas pela FUNDACENTRO. 2.
Novas impugnações às provas em fase recursal não podem ser conhecidas em razão da preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 375 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021; STJ, RMS n. 44.510/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/3/2015; TRF-1, AC 1003233-95.2020.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 08/08/2024; TRF-1, AC 0012584092011401370, Rel.
Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, 2ª Câmara Regional de Minas Gerais, PJe 04/08/2020.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/12/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011186-80.2025.4.01.4100
Joseane de Paiva Rio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Melo do Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 22:18
Processo nº 1005538-16.2025.4.01.4005
Jose Moreira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno da Silva Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 17:51
Processo nº 1009431-02.2025.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nilo Augusto Moraes Coelho
Advogado: Igor Araujo Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 15:36
Processo nº 1003631-54.2025.4.01.3504
Ana Carla Ferreira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 18:20
Processo nº 1004078-91.2025.4.01.4005
Carlos Bastos do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julyana Pinheiro Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 10:38