TRF1 - 1039176-32.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039176-32.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017792-40.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAURIDES CELSO LEITE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1039176-32.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MIGUEL BIANCARDINI NETO, MYRIAM VIANA DE CARVALHO, RAIMUNDO RODRIGUES BOGEA, JOSE AUGUSTO KELLER DA SILVA, LUIZ DJALMA BARBOSA BEZERRA PINTO, KATIA APARECIDA ZANETTI DE LIMA, MARCIA MARIA CORSETTI GUIMARAES, OILSON JOSE ZANLORENZI, LUIZ FERNANDO COELHO, RAISSA CORREIA GUEDES, JUSSARA AYALA GUEDES, JULIO CESAR GONCALVES CORREA, MAURIDES CELSO LEITE, SONIA DE ALMENDRA FREITAS PORTELLA NUNES, LUCIA ROMAR BARBEIRA, LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY, MARCELO ANTONIO TEIXEIRA, JOSE ANTONIO DE ROSA SANTOS, LUCIA MARIA MAIA BUTTURE, SUSANA FARINHA MACHADO CARRION, MARCELO ROBERTO FORMENTO AGUIAR, LILIAN EVANGELISTA ARAUJO, JORGE AUGUSTO DA SILVA VASCONCELLOS, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MACHADO, MARCELO BASSALO COUTINHO, MASSAAKI WASSANO, MYRCE MARIA CHAVES HERMIDA VILAR, MILTON DARCI NAGEL, ODACIR SECCHI, KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática, que não conheceu de seu agravo de instrumento pelo fato de as matérias suscitadas pela agravante não terem sido examinadas pelo prolator da decisão recorrida, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Nas razões recursais, a União Federal sustenta que, embora o juízo de origem não tenha se manifestado expressamente sobre as questões ora reiteradas, todas foram, na prática, rejeitadas com a homologação integral dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Argumenta que há ilegitimidade do advogado exequente para cobrar a verba honorária em sua inteireza, uma vez que os autos físicos revelam a atuação de diversos advogados ao longo da tramitação do feito, havendo registro expresso de acordo celebrado entre os patronos quanto à divisão proporcional da verba honorária.
Alega também que houve indevida inclusão nos cálculos de valores relativos a autor que desistiu do recurso de apelação (José Antônio de Rosa Santos), cujo montante seria de R$ 1.158.563,30, além da indevida inclusão nos cálculos dos valores já recebidos administrativamente por diversos exequentes, como José Augusto Keller da Silva e Jussara Ayala Guedes.
Ao final, requer a reforma da decisão monocrática.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1039176-32.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MIGUEL BIANCARDINI NETO, MYRIAM VIANA DE CARVALHO, RAIMUNDO RODRIGUES BOGEA, JOSE AUGUSTO KELLER DA SILVA, LUIZ DJALMA BARBOSA BEZERRA PINTO, KATIA APARECIDA ZANETTI DE LIMA, MARCIA MARIA CORSETTI GUIMARAES, OILSON JOSE ZANLORENZI, LUIZ FERNANDO COELHO, RAISSA CORREIA GUEDES, JUSSARA AYALA GUEDES, JULIO CESAR GONCALVES CORREA, MAURIDES CELSO LEITE, SONIA DE ALMENDRA FREITAS PORTELLA NUNES, LUCIA ROMAR BARBEIRA, LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY, MARCELO ANTONIO TEIXEIRA, JOSE ANTONIO DE ROSA SANTOS, LUCIA MARIA MAIA BUTTURE, SUSANA FARINHA MACHADO CARRION, MARCELO ROBERTO FORMENTO AGUIAR, LILIAN EVANGELISTA ARAUJO, JORGE AUGUSTO DA SILVA VASCONCELLOS, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MACHADO, MARCELO BASSALO COUTINHO, MASSAAKI WASSANO, MYRCE MARIA CHAVES HERMIDA VILAR, MILTON DARCI NAGEL, ODACIR SECCHI, KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar decisões monocraticamente proferidas pelo relator.
Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento perante o órgão colegiado.
Esta relatora não conheceu do agravo de instrumento, ao constatar que as matérias suscitadas pela agravante não foram examinadas pelo prolator da decisão recorrida, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado.
A questão central do recurso reside na análise da possibilidade de enfrentamento por esta Corte Regional, em sede de agravo de instrumento, de matérias não examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Da leitura dos autos, observo que o Juízo a quo não se pronunciou sobre as teses agora suscitadas no agravo porque a agravante não se manifestou sobre o cumprimento de sentença no momento processual oportuno, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação previsto no art. 535 do CPC.
Diante dessa inércia da União, o magistrado limitou-se a homologar os cálculos apresentados pelo exequente, sem ter sido provocado a analisar quaisquer das questões posteriormente levantadas no agravo de instrumento.
Como bem destacado na decisão ora agravada, a apreciação do agravo de instrumento se limita às questões decididas pelo magistrado a quo na decisão impugnada, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância.
Esta limitação decorre do próprio sistema recursal brasileiro, que estabelece o duplo grau de jurisdição como garantia processual, permitindo a reanálise de questões previamente decididas por órgão hierarquicamente superior, e não a análise originária de matérias ainda não submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau.
Desse modo, as teses suscitadas no agravo de instrumento e repisadas no presente agravo interno — ilegitimidade do advogado exequente para cobrar a verba honorária em sua inteireza, indevida inclusão nos cálculos de valores relativos a autor desistente do recurso de apelação e indevida inclusão na base de cálculo de parcelas pagas administrativamente — não podem ser enfrentadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o Juízo a quo não teve oportunidade de sobre elas se manifestar em razão da própria inércia da agravante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1039176-32.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MIGUEL BIANCARDINI NETO, MYRIAM VIANA DE CARVALHO, RAIMUNDO RODRIGUES BOGEA, JOSE AUGUSTO KELLER DA SILVA, LUIZ DJALMA BARBOSA BEZERRA PINTO, KATIA APARECIDA ZANETTI DE LIMA, MARCIA MARIA CORSETTI GUIMARAES, OILSON JOSE ZANLORENZI, LUIZ FERNANDO COELHO, RAISSA CORREIA GUEDES, JUSSARA AYALA GUEDES, JULIO CESAR GONCALVES CORREA, MAURIDES CELSO LEITE, SONIA DE ALMENDRA FREITAS PORTELLA NUNES, LUCIA ROMAR BARBEIRA, LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY, MARCELO ANTONIO TEIXEIRA, JOSE ANTONIO DE ROSA SANTOS, LUCIA MARIA MAIA BUTTURE, SUSANA FARINHA MACHADO CARRION, MARCELO ROBERTO FORMENTO AGUIAR, LILIAN EVANGELISTA ARAUJO, JORGE AUGUSTO DA SILVA VASCONCELLOS, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MACHADO, MARCELO BASSALO COUTINHO, MASSAAKI WASSANO, MYRCE MARIA CHAVES HERMIDA VILAR, MILTON DARCI NAGEL, ODACIR SECCHI, KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo de instrumento, ao fundamento de que as matérias suscitadas pela agravante não foram examinadas pelo prolator da decisão recorrida. 2.
A agravante sustenta que, embora o juízo de origem não tenha se manifestado expressamente sobre as questões ora reiteradas, todas foram, na prática, rejeitadas com a homologação integral dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento por esta Corte Regional, em sede de agravo de instrumento, de matérias não examinadas pelo juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apreciação do agravo de instrumento limita-se às questões decididas pelo magistrado a quo na decisão impugnada, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância. 5.
No caso concreto, o Juízo a quo não se pronunciou sobre as teses suscitadas no agravo porque a agravante não se manifestou sobre o cumprimento de sentença no momento processual oportuno, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação previsto no art. 535 do CPC.
Diante da inércia da União, o magistrado limitou-se a homologar os cálculos apresentados pelo exequente, sem ter sido provocado a analisar quaisquer das questões posteriormente levantadas no agravo de instrumento. 6.
As teses suscitadas no agravo de instrumento e repisadas no presente agravo interno não podem ser enfrentadas por esta Corte, uma vez que o Juízo a quo não teve oportunidade de sobre elas se manifestar em razão da própria inércia da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Legislação relevante citada: CPC, art. 535..
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/11/2022 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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17/11/2022 14:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/11/2022 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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