TRF1 - 1018194-56.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018194-56.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADEMIR LEITE MOREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O impetrante pretende seja implantado, pelo impetrado, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a existência de sentença com trânsito em julgado que reconheceu períodos de labor especial.
Contudo, o impetrado indeferiu o pedido de concessão do referido benefício.
Decido.
São requisitos necessários à obtenção de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: a) o fundamento relevante da ação; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
Faz-se necessária a respectiva comprovação da ilegalidade por parte de autoridade pública, ao direito líquido e certo da parte impetrante, de forma que a atuação do Poder Judiciário se mostre imprescindível à salvaguarda dos interesses juridicamente tutelados.
Foi proferida sentença, que já transitou em julgado, no processo n. 1013850-03.2023.4.01.3600, nos seguintes termos: Note que a sentença não determina implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como há outras razões que embasaram o indeferimento administrativo: Nesse caso, o impetrante deverá ajuizar ação própria na qual caiba produção de prova.
O impetrante é carecedor da ação, por falta de interesse processual ante a inadequação da via eleita, em razão de ter proposto mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, razão pela qual o presente mandado de segurança deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se (art. 10, CPC).
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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