TRF1 - 1004447-25.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS DA PONTE em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004447-25.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL DOS SANTOS DA PONTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662 e EDER SILVA RIBEIRO - PA22610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, segundo a qualidade de segurada especial, relativamente ao afastamento resultante do nascimento da menor RYANNA DOS SANTOS (06/05/2023).
O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância.
Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110).
Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador.
O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade.
Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante.
Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho.
O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas.
Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327).
No que se refere a qualidade de segurada, verifico que a autora não junta aos autos documentos que demonstrem o exercício de atividades ruais conforme relata a inicial.
Vejamos.
A certidão de nascimento (id 2148654029) da filha nada informa acerca do labor no campo, nem sequer o endereço da autora localizado na zona rural.
O CNIS (id 2148653850), constando endereço na zona rural, foi atualizado em 24/04/2024, após o parto da Ryanna dos Santos.
A autora informa que é pescadora, entretanto não junta aos autos a carteira de pesca nem os comprovantes de produção ou comercialização do pescado.
Do mesmo modo não constam nos autos CNIS com período de atividade rural, Contrato de Parceria ou qualquer outro documentos que mencione a localidade onde a autora retira seu sustento da pesca ou agricultura.
Sendo assim, não comprovada a qualidade de segurada especial, a parte autora não faz jus ao salário maternidade.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TUCURUÍ/PA Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL DOS SANTOS DA PONTE - CPF: *78.***.*45-01 (AUTOR)
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23/06/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:54
Juntada de substabelecimento
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17/01/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 21:02
Juntada de contestação
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01/10/2024 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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20/09/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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