TRF1 - 1002757-03.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 13:08
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002757-03.2025.4.01.4302 AUTOR: MARIA DA GLORIA LAURINDO DE BRITO REIS Advogado do(a) AUTOR: ADAIR RIBEIRO DOS SANTOS - DF46230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de id retro intimou a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar cópia de comprovante de residência.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos o documento solicitado.
Segundo o art. 320 do do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
30/06/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:55
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 20:31
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:17
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/06/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/06/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/06/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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11/06/2025 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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07/06/2025 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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