TRF1 - 1023929-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1023929-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEONILDA DE OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA LIRA MOREIRA - DF54641 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Deferindo a gratuidade de justiça e negando a tutela/cautelar Trata-se de ação ajuizada por CLEONILDA DE OLIVEIRA BARROS, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua mãe, na condição de filho maior inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
A pensão por morte somente é devida para o filho menor de 21 (vinte e um) anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I, e art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91; e art. 23, da EC 103/2019).
A qualidade de segurado da instituidora, Sra.
Espedita Maria de Oliveira Barros é inconteste, uma vez que recebia aposentadoria por idade.
Observa-se que a parte autora é pessoa maior de idade, dessa forma, há necessidade de realização de perícia médica judicial atual, a fim de se aferir a alegada invalidez/deficiência, bem como a data de início.
Ademais, a medida cautelar poderá ser eventualmente concedida na sentença, se for o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido cautelar.
Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção.
Intime-se a parte autora para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, o valor será majorado para R$ 300,00 (trezentos reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais (Tabela V: R$ 62,13 - mínimo; R$ 200,00 - máximo) estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor.
Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico.
A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014.
Com a juntada do laudo, cite-se o INSS.
Intime-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
18/03/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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